TJSP - 1060469-07.2024.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:09
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 15:35
Petição Juntada
-
19/05/2025 13:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:17
Documento Juntado
-
14/05/2025 09:55
Petição Juntada
-
05/05/2025 08:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/05/2025 07:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/04/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Abel Simao Amaro (OAB 60929/SP), Raphael Roberto Peres Caropreso (OAB 302934/SP) Processo 1060469-07.2024.8.26.0114 - Execução Fiscal - Exectdo: Tecnologi Bancaria S.a. -
Vistos.
A executada comparece aos autos, informa o ajuizamento de ação anulatória e apresenta seguro para garantia do Juízo (fls. 23/98).
Instada, a credora recusou a modalidade ofertada, argumentando que não obedece à ordem legal, não comprovada impossibilidade de depósito em dinheiro e, ademais, que o negócio conta com prazo certo.
A execução realiza-se, primordialmente, no interesse do exequente, conforme preceitua o art. 797, caput, CPC.
No caso em tela, observo que a executada apresentou apólice de seguro para garantir o Juízo em valor suficiente para cobrir aquele estampado no título, celebrada com prazo de vigência (fevereiro de 2028 - fl. 78).
Como o seguro foi pactuado com prazo de validade, revejo minha posição anterior, curvando-me ao entendimento majoritário do C.
Superior Tribunal de Justiça e indefiro, por ora, a suspensão do feito como pretende a devedora.
Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1920707 - PR (2020/0260197-6) (...) Nesta senda, tem-se que um dos requisitos a serem analisados diz respeito ao prazo de validade da apólice.
De acordo com entendimento sedimentado na E.
Corte Especial, é inidônea o seguro-garantia cuja apólice possua prazo de validade determinado, vejamos: (...).
No caso dos autos, vê-se que a apólice apresentada (mov. 23.5-autos originários0014001-39.2017.8.16.0174) tem início da vigência em 02.04.2018 e o término da vigência em01.04.2020, como se vê: (...).
Assim, não consubstancia caução idônea para acautelar o juízo.
Assim, em que pese a jurisprudência desta Corte entender pela possibilidade de utilização do seguro-garantia para assegurar a execução, o fato é que a Corte de origem reconheceu que a garantia apresentada é inidônea por apresentar prazo de validade determinado, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
GARANTIA DO JUÍZO.
FIANÇA BANCÁRIA.
SEGURO-FIANÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRAZO DETERMINADO.
IMPRESTABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II.
Esta Corte possui orientação consolidada segundo a qual é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
No entanto, a apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para a segurança do juízo da execução fiscal.
III.
A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV.
Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V.
Agravo Interno improvido. ( AgInt no REsp 1.874.712/MG, Relator Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/12/2020) TRIBUTÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA.
SEGURO FIANÇA COM PRAZO DETERMINADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, segundo o qual é impossível a substituição da carta-fiança por seguro-garantia com prazo de validade determinado.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
III - A simples transcrição de ementas de acórdãos é inservível para a finalidade de comprovação da divergência jurisprudencial.
Para esse fim, deve o insurgente demonstrar, mediante o devido cotejo analítico, a existência de similitude fática entre os julgados confrontados, bem como a aplicação de solução jurídica distinta nos casos supostamente assemelhados.
IV - Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp 1.044.185/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves Relator(STJ - REsp: 1920707 PR 2020/0260197-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 23/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
SEGURO GARANTIA.
PRAZO DETERMINADO.
REJEIÇÃO.
RENOVAÇÃO DO SEGURO.
AUSÊNCIA.
CONSEQUÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
ATOS INFRALEGAIS.
VIOLAÇÃO.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O entendimento externado no acórdão recorrido, de que a apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para a segurança do juízo da execução fiscal, está em conformidade com a atual orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 3.
A alegação de que a não renovação do contrato de seguro obriga a seguradora ao pagamento do débito fiscal não foi efetivamente analisada pela Corte estadual e, no capítulo dedicado à apontada infringência do art. 1.022 do CPC, o recorrente não defendeu a necessidade de integração do acórdão recorrido para o enfrentamento dessa condição contratual.
Incidência, no ponto, da Súmula 282 do STF. 4.
Eventual afronta a atos normativos infralegais não enseja recurso especial. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1684437 SP 2017/0167951-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2020).
Por fim, observo que nesta data verifiquei que a decisão que negou a suspensão da exigibilidade nos autos da ação anulatória 1026561-56.2024 foi mantida por v acórdão (fls. 3183/3196 daqueles autos).
Assim, permanecendo a mesma situação fática, não compete a este juízo qualquer decisão em sentido contrário.
A fim de evitar prejuízo à devedora, concedo-lhe prazo de trinta dias para que apresente nos autos comprovante de depósito do valor do crédito exequendo.
No silêncio, independentemente de nova intimação, determino o prosseguimento do feito, devendo a exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento no prazo de trinta dias, independentemente de nova intimação.
No silêncio das partes, ainda independentemente de nova intimação, ao arquivo pelo prazo de um ano (em atenção ao disposto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei n. 6.830/80) e, após o decurso desse prazo, iniciar-se-á de plano a contagem do prazo prescricional, nos exatos termos do quanto decidido no r.
REsp 1.340.553/RS pelo C.
Superior Tribunal de Justiça. -
24/04/2025 12:26
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 11:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/04/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:05
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
24/04/2025 01:42
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 17:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:33
Petição Juntada
-
05/04/2025 07:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/03/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 12:50
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 11:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/03/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:34
Petição Juntada
-
08/02/2025 06:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:28
Petição Juntada
-
28/01/2025 09:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/01/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
25/01/2025 05:02
AR Negativo Juntado - Recusado
-
17/01/2025 05:10
Certidão Juntada
-
16/01/2025 12:53
Carta de Citação Expedida
-
14/01/2025 15:44
Determinada a citação
-
13/01/2025 19:41
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 18:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000295-96.2025.8.26.0146
Greice Regina Vito
Der - Departamento de Estradas de Rodage...
Advogado: Anderson Luiz Vito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 21:00
Processo nº 1049128-89.2025.8.26.0100
Paulo Jose Vieira
Banco Agibank S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 10:14
Processo nº 1037593-73.2015.8.26.0114
Wms Supermercados do Brasil LTDA
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fernando de Oliveira Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 00:35
Processo nº 1027083-30.2017.8.26.0114
Banco do Brasil S/A
Restaurante Casa da Moqueca Ii Eireli - ...
Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2017 20:04
Processo nº 1000996-49.2025.8.26.0666
Cintia Alves Cordeiro
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Marcos Vinicius Goulart
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 09:16