TJSP - 1501154-35.2017.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Freire Rodrigues (OAB 77102/RS) Processo 1501154-35.2017.8.26.0114 - Execução Fiscal - Exectdo: Osmar Costa - Regularize a peticionária sua representação processual, acostando aos autos o instrumento de representação (procuração assinada) e comprovando sua legitimidade para representar o espólio de Osmar Costa, no prazo de 30 dias.
Destaco que no polo passivo deve figurar (i) o espólio, representado pelo inventariante, no caso de abertura de inventário; ou (ii) todos os herdeiros do de cujus em caso de ausência de inventário.
No silêncio, prossiga-se à revelia, abrindo-se vista dos autos à parte credora para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, visto que detém interesse na satisfação integral de seu crédito.
No silêncio, independentemente de nova intimação, aguarde-se pelo prazo de um ano (em atenção ao disposto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei n. 6.830/80) e, após o decurso desse prazo, iniciar-se-á de plano a contagem do prazo prescricional, nos exatos termos do quanto decidido no r.
REsp 1.340.553/RS pelo C.
Superior Tribunal de Justiça. -
24/04/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:03
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 07:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/04/2025 17:48
Penhora Deferida
-
15/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/07/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:57
Bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
19/01/2024 03:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2024 04:44
Juntada de Certidão
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10/01/2024 10:54
Expedição de Carta.
-
15/09/2017 18:00
Expedição de Carta.
-
15/09/2017 18:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/09/2017 18:53
Conclusos para decisão
-
14/09/2017 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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