TJSP - 1026077-41.2024.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 01:05
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erika Coronha Benassi (OAB 276778/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1026077-41.2024.8.26.0114 - Monitória - Reqte: Plantão Médico - Clínica Médica Eireli - Reqdo: Ced Prime Assessoria e Consultoria Ltda, Ipg Escritorio Contabil e Consultoria Ltda Epp - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Guilherme Fernandes Cruz Humberto Vistos, Plantão Médico - Clínica Médica Eireli propôs ação monitória em face de Ipg Escritorio Contabil e Consultoria Ltda Epp e Ced Prime Assessoria e Consultoria Ltda.
Narrou o autor que celebrou com os réus contrato verbal de prestação de serviços de assessoria contábil em outubro de 2020.
Afirmou que, apesar do início regular da contratação, ao realizar o levantamento acerca do recolhimento de alguns tributos, obrigação assumidas pelos demandados, verificou que os requeridos deixaram de emitir algumas guias referentes a essas contribuições dentro do prazo, o que culminou no acréscimo, atualizado, de R$ 21.202,03 ao montante dos tributos efetivamente devidos.
Os demandados, apesar de terem assumido o dever de restituir a respectiva quantia, ficaram inertes.
Em razão disso, o autor pediu a condenação dos réus à ressarcir todo o débito provocado pela falha na prestação de serviços.
Os requeridos foram citados (fl. 111) e deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos monitórios. É o relatório.
DECIDO.
O feito em questão comporta o julgamento antecipado, haja vista que embora devidamente citados, os réus ficaram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta.
Como decorrência dos efeitos materiais darevelia, impõe-se ter como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ademais, verossímeis e prestigiados pela prova documental acostada aos autos.
Com efeito, a relação material está bem demonstrada pela prova acostada e, à míngua de impugnação específica quanto aos valores apresentados, impõe-se o seu integral acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) para CONDENAR os requeridos Ipg Escritorio Contabil e Consultoria Ltda Epp e Ced Prime Assessoria e Consultoria Ltda a pagar à parte autora Plantão Médico - Clínica Médica Eireli a quantia de R$ 21.202,03 (VINTE E UM MIL E DUZENTOS E DOIS REAIS E TRES CENTAVOS), acrescida de atualização monetária e juros desde o desembolso, sendo tudo nos termos dos artigos 389 e 406 do CC, observada a vigência da Lei 14.905/2024.
Pela sucumbência, arcará a parte requerida com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor de condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Campinas, 26 de março de 2025. -
31/03/2025 06:33
Remetido ao DJE
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28/03/2025 17:16
Julgada Procedente a Ação
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24/03/2025 14:35
Conclusos para Sentença
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24/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:26
Certidão de Cartório Expedida
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19/02/2025 05:05
AR Positivo Juntado
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19/02/2025 05:05
AR Positivo Juntado
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10/02/2025 04:01
Certidão Juntada
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10/02/2025 04:01
Certidão Juntada
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09/02/2025 11:29
Carta de Citação Expedida
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09/02/2025 11:29
Carta de Citação Expedida
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04/11/2024 15:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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07/10/2024 17:15
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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03/10/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:22
Remetido ao DJE
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02/10/2024 13:46
Recebida a Petição Inicial
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02/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
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09/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
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13/06/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 00:38
Remetido ao DJE
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12/06/2024 18:15
Emenda à Inicial Juntada
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12/06/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 14:45
Petição Juntada
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12/06/2024 10:01
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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