TJSP - 1658858-96.2022.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 22:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 21:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 21:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
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23/05/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 08:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 23:28
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo A S Bichara (OAB 112310/RJ) Processo 1658858-96.2022.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exectdo: Sa Cavalcante Guarulhos Empreend Ltda - A exceção de pré-executividade é meio de defesa limitado a matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
Afinal, a regra é a defesa por meio de embargos à execução fiscal, sendo a exceção de pré-executividade reservada para situações excepcionais.
E qualquer dúvida sobre a matéria probatória deve favorecer a regra e não a exceção.
Estabelecidas tais premissas, no caso, a questão de fato suscitada pela parte excipiente exige produção de prova diversa da documental que consta nos autos.
Assim, a matéria não pode ser enfrentada no âmbito desta exceção, mas demanda aferição pela via própria.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - Execução fiscal - Taxa de publicidade - Exercício de 2018 - Município de Guarulhos - Exceção de pré-executividade - Alegação de nulidade das CDAs em razão da ausência de outdoor no imóvel, apta a atrair a cobrança, conforme imagens obtidas pelo Google Street View - Rejeição da objeção processual - Cabimento - Questão que envolve matéria controvertida e dependente de provas, só pertinente em sede de embargos à execução e após a garantia do juízo - Aplicação do enunciado da Súmula nº 393 do E.
STJ - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268076-92.2022.8.26.0000; Relator (a):Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; j.: 9/2/2023) Apelação Cível - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2015 a 2020 - Exceção de pré-executividade acolhida - Insurgência do Município. [...] Alegada a ilegitimidade passiva em relação aos créditos dos exercícios de 2015 a 2017, bem como o pagamento do IPTU dos exercícios de 2018 a 2020 - Questões controvertidas - Necessidade de dilação probatória, que não se admite na estreita via da exceção de pré-executividade - Discussão que melhor se adequa aos embargos à execução - Exceção de pré-executividade rejeitada - Sentença reformada - Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1500409-54.2022.8.26.0090; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; j.: 27/10/2023) Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS - Exercícios de 2.016 e 2.020 - Exceção prévia de executividade rejeitada - Alegação de pagamento integral do débito e decadência - Presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo não afastadas - CTN, art. 202, e LEF, art. 2º - Impossibilidade de apreciação da tese na via estreita e excepcional da exceção prévia de executividade - Necessidade da produção de provas sob o crivo do contraditório, assegurado o direito à ampla defesa, em embargos à execução ou em ação de própria [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2295128-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; j.: 23/5/2022) Agravo de instrumento - Execução fiscal - ICMS - Exceção de pré-executividade rejeitada - Inconformismo da excipiente [...] Eventual excesso de execução que, in casu, dependeria da produção de prova, matéria afeta a embargos à execução, incabível sua arguição por meio da via eleita pela agravante - Decisão mantida - Recurso não provido, na parte conhecida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2031912-78.2023.8.26.0000; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; j.: 14/8/2023) Isso posto, deixo de conhecer da exceção de pré-executividade.
Int.-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dizer sobre o prosseguimento da execução.
Ciência às partes da presente decisão. -
31/03/2025 07:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/03/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 19:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/03/2025 17:24
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 01:47
Suspensão do Prazo
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08/02/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 16:33
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
05/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:22
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 04:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 22:41
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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07/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/09/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2024 07:17
Juntada de Certidão
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26/08/2024 21:20
Expedição de Carta.
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26/08/2024 21:19
Determinada a Citação em Novo Endereço
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23/08/2024 12:23
Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:58
Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:58
Conclusos para decisão
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02/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 20:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/04/2024 17:23
Conclusos para decisão
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12/04/2024 00:12
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:15
Expedição de Carta.
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13/09/2023 22:24
Determinada a Citação em Novo Endereço
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11/07/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 17:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/03/2023 19:07
Conclusos para decisão
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24/02/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2023 01:24
Expedição de Carta.
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24/01/2023 19:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/01/2023 23:25
Conclusos para decisão
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01/01/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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