TJSP - 0009655-71.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Marton (OAB 278521/SP), Mauro Marton (OAB 289433/SP), Larissa Leite D'avila Reis (OAB 345040/SP) Processo 0009655-71.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mauro Marton, Mauro Marton - Exectdo: Raul Albino & Cia Ltda -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
23/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023651-49.2023.8.26.0451
Felipe de Novais Partezani
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paula Mayara Darro Martins Rocha Filzek
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2023 11:17
Processo nº 1514874-59.2019.8.26.0224
Municipio de Guarulhos
Sa Cavalcante Guarulhos Empreend LTDA
Advogado: Luiz Gustavo a S Bichara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2020 14:48
Processo nº 1021567-75.2023.8.26.0451
Andre Luis Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Didionison Aparecido Caetano Filgueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2023 18:50
Processo nº 0009706-82.2025.8.26.0114
Luis Henrique Brancaglion
Brookfield Sao Paulo Empreendimentos Imo...
Advogado: Clissia Pena Alves de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2020 16:18
Processo nº 1000963-42.2025.8.26.0510
Cooperativa de Poupanca e Credito Mutuo ...
Mineracao Pedroso LTDA
Advogado: Bruno Voltarelli Evangelista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2025 14:04