TJSP - 1012515-32.2024.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2025 23:28
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubiamara Santos de Matos (OAB 326963/SP) Processo 1012515-32.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliete Pereira Rangel -
Vistos. 1.
Fls. 197/200: A decisão contra a qual se insurge o embargante apreciou o litígio em todos os seus aspectos relevantes, não havendo omissão, obscuridade ou contradição passíveis de reconhecimento.
Os embargos de declaração se prestam apenas a esclarecer, se existentes, omissões ou contradições no julgado, e não a adequar a decisão ao entendimento do embargante, conforme já se decidiu (STJ.
EdclAgREsp 10.270-DF.
Rel.
Min.
Pedro Acioli. 1ª Turma.
J. 28/08/91).
Está claro, enfim, após a leitura dos embargos, que a pretensão é de rediscutir a decisão, o que deve ser objeto do recurso adequado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada tal como lançada. 2.
Fls. 203/206: O pedido de tutela de urgência já foi indeferido pelo juízo, de modo que tal questão encontra-se preclusa. 3.
Diante da apresentação da contestação e documentos (fls. 254/315), manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, do CPC). 4.
No mesmo prazo, deverão as partes informar se pretendem a produção de outras provas, justificando de modo específico a utilidade de cada uma para o deslinde da controvérsia.
Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada.
Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado.
Nesse sentido, O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial (JUTACSP - LEX 140/285 - REL.
Juiz Boris Kauffman).
A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória.
Em caso de requerimento de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, considerando o art. 8º, do Provimento CSM nº 2.651/2022, a realização de audiência será por videoconferência, devendo as partes indicar os e-mails de todos os envolvidos (partes, patronos e testemunhas). 5.
Ao cabo, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado.
Intimem-se. -
31/03/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 10:43
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 17:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
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24/01/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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