TJSP - 0009855-78.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 12:34
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Montagner de Diego (OAB 399984/SP) Processo 0009855-78.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Instituto Franco-brasileiro de Alta Gastronomia - À parte autora para que recolha as custas postais, observando que o valor da carta unipaginada é R$ 32,75 CADA. -
24/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Montagner de Diego (OAB 399984/SP) Processo 0009855-78.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Instituto Franco-brasileiro de Alta Gastronomia -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
23/04/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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