TJSP - 1019354-62.2024.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:08
Petição Juntada
-
29/04/2025 16:57
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
29/04/2025 10:22
Arquivado Provisoriamente
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29/04/2025 10:22
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:41
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 10:43
Termo Expedido
-
24/04/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosalina Leal de Oliveira (OAB 307805/SP) Processo 1019354-62.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Piracicaba I -
Vistos.
Procedi à tentativa de penhora on-line pelo "sistema SISBAJUD", com reiteração automática de ordens de bloqueio programada por 30 (trinta) dias(teimosinha) Protocolo que segue.
Aguarde-se comunicação de resultado, observando-se que havendo excesso na indisponibilidade, em 24 (vinte e quatro) horas deverá se dar o necessário ajuste (§1º do art. 854 do CPC).
Sendo positivo o bloqueio, com a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, deverá ser intimada na pessoa de seu Advogado (ou, não tendo, por carta, mediante prévio recolhimento das respectivas despesas pela parte exequente) para, no prazo de 5 (cinco) dias, questionar essa medida com base no §3º do art. 854 do CPC.
Feito esse questionamento, intime-se a parte exequente para dele se manifestar em 3 (três) dias, vindo, após, conclusos para deliberação em termos de cancelamento da indisponibilidade ou sua redução (§4º do art. 854 do CPC).
Rejeitado ou não apresentado questionamento pela parte executada, ficará a indisponibilidade convertida em penhora (ou arresto, se o caso específico), sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o valor à ordem do Juízo (§5º do art. 854 do CPC).
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Roseli de Fatma Costa Leite Valor atualizado: R$ 12.027,93 Intime-se. -
23/04/2025 09:08
Documento Sigiloso Juntado
-
23/04/2025 09:08
Documento Sigiloso Juntado
-
23/04/2025 09:07
Documento Sigiloso Juntado
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23/04/2025 09:07
Documento Sigiloso Juntado
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23/04/2025 06:36
Remetido ao DJE
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23/04/2025 06:36
Remetido ao DJE
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23/04/2025 06:36
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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22/04/2025 15:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/04/2025 14:33
Conclusos para Sentença
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16/04/2025 09:16
Petição Juntada
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14/04/2025 15:49
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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28/03/2025 09:20
Bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
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24/01/2025 18:03
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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21/01/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 10:15
Remetido ao DJE
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21/01/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2024 05:07
AR Positivo Juntado
-
03/09/2024 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 06:35
Certidão Juntada
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02/09/2024 01:21
Remetido ao DJE
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30/08/2024 15:22
Carta Expedida
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30/08/2024 15:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/08/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 12:28
Certidão de Cartório Expedida
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30/08/2024 11:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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