TJSP - 1002399-24.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/07/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:18
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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25/04/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Bianca Rosa Caveio (OAB 317193/SP) Processo 1002399-24.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Caio Santana da Silva - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e o faço para condenar os requeridos solidariamente: A) a pagarem para a requerente a quantia de R$3.500,00, com correção monetária de pelo IPCA e juros de mora a ser calculados pela SELIC menos o IPCA , incidentes desde o desembolso.
B) a pagarem a título de danos materiais/lucros cessantes a quantia de R$26.455,00, com correção monetária de pelo IPCA desde a propositura da lide e juros de mora a ser calculados pela SELIC menos o IPCA , incidentes desde a citação.
Em razão dos danos morais, condeno a pagar a quantia de R$15.000,00, com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do C.
Superior Tribunal de Justiça, além de juros de mora a partir da citação a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC).
Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r.
Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias.
Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte.
Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais.
P.I.C. (OBS: Preparo para eventual recurso deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021) -
24/04/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 13:46
Sentença de Revelia
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16/04/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:52
Expedição de Carta.
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27/02/2025 16:52
Expedição de Carta.
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27/02/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 16:54
Recebida a Petição Inicial
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25/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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