TJSP - 1002803-75.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002803-75.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fabio Venancio - Comercial Germanica Limitada -
Vistos.
Diante do pagamento voluntário do débito efetuado pela requerida, mediante depósito judicial à fl. 87, considero satisfeita a obrigação de pagar fixada na condenação.
Contudo, observo que ainda subsiste obrigação recíproca pendente, consistente na entrega da antena junto a concessionária requerida, conforme estabelecido na parte dispositiva da sentença (fl. 69).
Assim, fica a parte requerente intimada para que providencie a entrega da antena na concessionária da parte requerida, no prazo de 30 (trinta) dias.
Comprovada a entrega do bem, expeça-se o competente Mandado de Levantamento, em favor da parte autora, observando-se o formulário de fl. 92.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: RODRIGO EVANGELISTA MARQUES (OAB 211433/SP), MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 339221/SP), CESAR HENRIQUE CASTELLAR (OAB 202791/SP) -
16/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:50
Decisão Determinação
-
13/06/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:13
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
08/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 10:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/05/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar Henrique Castellar (OAB 202791/SP), Rodrigo Evangelista Marques (OAB 211433/SP), Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP) Processo 1002803-75.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fabio Venancio - Reqdo: Comercial Germanica Limitada - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e o faço para declarar rescindido o contrato e condenar a ré a pagar para a autora a quantia de R$1.250,00, com correção monetária de pelo IPCA e juros de mora a ser calculados pela SELIC menos o IPCA , incidentes desde o desembolso.
Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r.
Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias.
Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte.
Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais.
No prazo de trinta dias, se ainda não o fez, a requerida deverá providenciar a retirada do produto da residência do autor ou permitir a entrega do produto em sua sede.
P.I.C. (OBS: Preparo para eventual recurso deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021) -
24/04/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 13:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Réplica
-
07/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 04:20
Juntada de Certidão
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11/03/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 09:46
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2025 11:53
Recebida a Petição Inicial
-
07/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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