TJSP - 1008815-44.2025.8.26.0405
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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26/04/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonathan Henrique Fanhani Calsavara (OAB 464856/SP) Processo 1008815-44.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Eduardo Viana Leal -
Vistos.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada requerida, considerando a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sendo imprescindível o regular processamento da lide com o efetivo contraditório e ampla defesa para formação de um juízo de cognição exauriente sobre a situação fática colocada sob judice.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido da tutela antecipada incidental, sem prejuízo de sua reanálise em sentença de mérito.
Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE-SE e INTIME-SE o réu via PORTAL para apresentar contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, na qual deverá constar, se o caso, proposta de acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo para réplica, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo a parte interessada apresentar a respectiva prova via e-mail ou petição (com advogado), com indicação do link de acesso ao arquivo.
Pedidos de justiça gratuita deverão ser reiterados quando da apreciação de eventual recurso inominado,devendo o requerente instruir o pleito com a apresentação das 3 últimas declarações de imposto de renda e, em caso de inexistência, deverá apresentar o último holerite ou carteira de trabalho, para análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal.
Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo.
Intime-se. -
31/03/2025 19:28
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:24
Expedição de Carta.
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31/03/2025 03:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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