TJSP - 1001727-46.2024.8.26.0095
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Brotas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 21:30
Petição Juntada
-
13/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:53
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2025 19:01
Petição Juntada
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Moreno (OAB 178068/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 457796/SP) Processo 1001727-46.2024.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Mauricio Moreno, Mauricio Moreno - Reqda: Ebazar.com.br LTDA - ME -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
24/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:18
Remetido ao DJE
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23/04/2025 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 16:27
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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03/03/2025 17:50
Petição Juntada
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19/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 12:17
Remetido ao DJE
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19/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:20
Réplica Juntada
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04/02/2025 16:21
Contestação Juntada
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21/12/2024 04:00
AR Positivo Juntado
-
12/12/2024 07:09
Certidão Juntada
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11/12/2024 17:11
Carta de Citação Expedida
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10/12/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 06:01
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 18:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/12/2024 15:19
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:11
Petição Juntada
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25/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 10:00
Documento Juntado
-
25/11/2024 10:00
Documentos de Qualificação Juntados
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25/11/2024 10:00
Petição Juntada
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25/11/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
22/11/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 18:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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