TJSP - 1007977-60.2025.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosana Liberato (OAB 421949/SP) Processo 1007977-60.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudia Regina Casale - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do ultimo comprovante de pagamento do INSS; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Quanto à tutela de urgência, tendo em vista que os contratos foram averbados no ano de 2020, portanto decorridos 5 anos entre a contratação,em tese, fraudulenta, INDEFIRO o pedido, uma vez que o próprio lapso temporal entre a data do contrato e a propositura da ação, descaracterizam a urgência alegada.
Ademais, não é crível que a autora não tenha percebido os descontos que somados chegam ao valor de R$ 228,96 durante 5 anos, pois trata-se valor que não é irrisório, mormente à alegada hipossuficiência financeira.
Intime-se. -
24/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007978-45.2025.8.26.0451
Mini Food Alimentos LTDA
Banco Itau Unibanco
Advogado: Gabriela Macatrozo Santana Sgarbiero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 16:07
Processo nº 1017516-22.2024.8.26.0019
Rosemary Camatari Lourenco
Centro de Gestao de Meios de Pagamento S...
Advogado: Julia Geraldino Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 17:47
Processo nº 1009961-55.2023.8.26.0320
Judith Correia de Azevedo Bull
Enio Carlos Bull
Advogado: Maria Claudete Bertolo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2023 10:31
Processo nº 0002540-39.2025.8.26.0521
Luiz Eduardo dos Santos
Justica Publica
Advogado: Luciene Bueno Augustinho Trigolo Amorim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2023 14:54
Processo nº 0002540-39.2025.8.26.0521
Luiz Eduardo dos Santos
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Luciene Bueno Augustinho Trigolo Amorim
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 09:06