TJSP - 1017681-41.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:38
Mudança de Magistrado
-
07/05/2025 08:06
Petição Juntada
-
24/04/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paola D'astuto (OAB 462164/SP) Processo 1017681-41.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paola D'astuto, Paola D'astuto -
Vistos.
Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguéis, prestação de contas e regularização da administração dos bens, com pedido de tutela provisória de urgência, formulado por Paola D'Astuto em face de Rosa Silvana D'Astuto Malatesta, visando, liminarmente: a) A determinação de depósito judicial de 40% dos valores dos aluguéis recebidos pela ré desde janeiro de 2025; b) A notificação dos inquilinos dos imóveis para que passem a efetuar os depósitos integrais dos aluguéis em conta judicial; c) A apresentação dos contratos de locação vigentes e dos comprovantes de recebimento dos últimos três meses; d) A vedação de celebração ou modificação de contratos de locação pela ré sem prévia anuência da autora; e) A eventual nomeação de administrador judicial provisório.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado).
A narrativa trazida pela parte autora é, neste momento, unilateral, e carece de análise contraditória, sobretudo diante da complexidade da relação jurídica existente entre as partes, coproprietárias dos imóveis mencionados, e da gestão patrimonial objeto da controvérsia.
O pedido formulado, por sua abrangência e natureza, impõe restrições relevantes ao exercício da posse e administração dos bens pela ré, o que exige a prévia oitiva desta.
Além disso, não há elementos concretos e imediatos que evidenciem o risco de perecimento do direito ou a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a adoção de medidas coercitivas tão severas de forma unilateral e antecipada.
Os pedidos de depósito judicial de valores, nomeação de administrador provisório, proibição de alterações contratuais e redirecionamento de pagamentos representam providências de alto impacto sobre a esfera jurídica da parte adversa, e somente poderão ser apreciados após o regular contraditório, garantindo-se a ampla defesa e o devido processo legal.
Assim, a análise dos pedidos, formulado em sede liminar, deve aguardar a manifestação da parte contrária, sendo prematura a intervenção judicial no modo de administração da coisa comum com base exclusivamente nos fundamentos iniciais da autora.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela antecipada, pois entendo que não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando que, na hipótese de ser requerida a concessão do benefício de justiça gratuita, a defesa deverá ser instruído com cópia do último informe de rendimentos perante a Receita Federal ou comprovante de rendimento assalariado, caso se alegue isenção, a ser transmitido como documento sigilo.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. -
23/04/2025 06:22
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 06:19
Certidão Juntada
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22/04/2025 13:34
Carta Expedida
-
22/04/2025 13:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:45
Certidão de Cartório Expedida
-
19/04/2025 19:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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