TJSP - 0000037-39.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2025.
-
12/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:52
Mudança de Magistrado
-
06/05/2025 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 21:33
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramon Molez Neto (OAB 185958/SP), Fábio Garibe (OAB 187684/SP) Processo 0000037-39.2024.8.26.0114 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: A2a Fomento Mercantil Ltda -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proposto por A2A FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de CAMPINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, em razão do não pagamento de débito no valor de R$ 763.386,94, decorrente de duas notas promissórias, nas quais o Executado CESAR AUGUSTO DE AGUIAR figura como avalista.
Consta dos autos que, após tentativa infrutífera de saldar a dívida, o Exequente verificou que o Executado é sócio de uma sociedade empresária, "Campinas Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.", e que, ao consultar documentos fiscais e registros patrimoniais, o Exequente identificou indícios de que o Executado transferiu seu patrimônio pessoal para a referida sociedade, frustrando o cumprimento de suas obrigações.
Em análise, observo que o pedido formulado pela Exequente está amparado argumentos de fato e de direito.
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente na modalidade inversa, é medida excepcional, mas plenamente cabível quando evidenciada a utilização indevida da pessoa jurídica para fins fraudulentos, com o intuito de prejudicar credores.
No caso concreto, verifica-se que o Executado é o único sócio da sociedade empresária em questão, cujo capital social é de R$ 500.000,00.
Em 2021, o Executado recebeu da referida sociedade um valor anual de R$ 120.500,00.
No entanto, após esse ano, não há informações sobre novos recebíveis dessa empresa, o que causa estranheza, visto que, de acordo com a declaração de Imposto de Renda do Executado, essa sociedade era a sua única fonte de renda.
Além disso, considerando que a sociedade permanece ativa e possui capital social de R$ 500.000,00, é razoável concluir que a empresa continua gerando lucros.
Essa situação é incoerente e suscita questionamentos sobre a real situação patrimonial do Executado, sugerindo a possibilidade de ocultação ou desvio de recursos que deveriam ser utilizados para honrar suas obrigações.
Como cediço, há possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar bens do sócio controlador que tenha esvaziado seu patrimônio pessoal em detrimento de seus credores.
Nesse sentido, a desconsideração inversa da personalidade jurídica é aplicável quando o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, com o intuito de prejudicar credores.
No caso em apreço, a sociedade empresária ré permaneceu inerte, mesmo após devidamente citada, e optou por não esclarecer qual valor foi efetivamente integralizado ao seu capital social.
O silêncio da parte ré não pode ser interpretado em seu favor, especialmente diante dos indícios de que o patrimônio pessoal do Executado está sendo confundido com o patrimônio da sociedade da qual ele é único sócio.
Reforça-se que nenhum bem foi localizado em nome do Executado, enquanto a sociedade apresenta um capital social de R$ 500.000,00, o qual está vinculado à empresa, da qual ele é o único sócio.
Esse fato gera forte suspeita de que o patrimônio pessoal do Executado esteja sendo ocultado ou transferido para a pessoa jurídica, com o intuito de frustrar a execução.
Assim sendo, conclui-se que há confusão patrimonial entre os bens pessoais do Executado e os da sociedade empresária, o que é indicativo de que o patrimônio do sócio está sendo ocultado e/ou transferido para a pessoa jurídica com o intuito de frustrar a execução e prejudicar os credores.
Dessa forma, tendo em vista os elementos de prova apresentados pela Exequente, a ausência de contestação por parte do Executado, e os indícios de transferência de bens pessoais para a sociedade empresarial, entendo que estão presentes os requisitos jurídicos para a desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa.
Por todo o exposto, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar o patrimônio da sociedade empresária de "Campinas Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda." Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais a inclusão da sociedade empresária "Campinas Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda." no polo passivo da execução, para que seja dado prosseguimento à execução.
Custas processuais pela parte vencida.
Deixo de fixar honorários de sucumbência por falta de previsão legal.
Int. -
31/03/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 05:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:48
Expedição de Carta.
-
01/12/2024 20:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 08:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 15:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/08/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:15
Expedição de Carta.
-
27/04/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 10:52
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036305-75.2024.8.26.0114
Caio Augusto de Souza David
Banco Santander
Advogado: Samantha Maguetta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2024 18:47
Processo nº 1000504-35.2023.8.26.0114
Teresa de Jesus Rocha Bonfim
Vb Transportes e Turismo LTDA
Advogado: Jessica Calixto Pegorete Hilario
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2024 12:09
Processo nº 0005344-67.2022.8.26.0041
Justica Publica
Fabio da Silva Nunes
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2022 11:32
Processo nº 1000504-35.2023.8.26.0114
Teresa de Jesus Rocha Bonfim
Vb Transportes e Turismo LTDA
Advogado: Jessica Calixto Pegorete Hilario
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2023 11:32
Processo nº 1022958-02.2022.8.26.0451
Joselene Rodrigues Lazarini
Lazara Severino Rodrigues
Advogado: Erica Queiroz Carneiro da Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2022 15:50