TJSP - 1018063-27.2024.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Yara Regina Araujo Richter (OAB 372580/SP), Guilherme Henrique Domingues (OAB 407582/SP), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG) Processo 1018063-27.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria das Dores Nunes Ferreira - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos: A) declarando a abusividade da taxa de juros aplicada, determinando seu recálculo, para que passe a corresponder ao dobro da taxa média do mercado, apurando-se o excesso cobrado em liquidação de sentença, condenando a instituição financeira ré à repetição de indébito de forma simples, com correção monetária pelos índices da tabela do Tribunal de Justiça deste Estado desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação.
Caso não convencionados de forma diversa pelas partes, até 29/08/2024 a correção monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024; B) condenando o réu no reembolso das despesas processuais corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, por ser sucumbente em maior proporção.
Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, a parte vencedora deverá apresentar, em trinta (30) dias úteis, petição intermediária com requerimento de cumprimento de sentença, a ser processado como incidente em apenso.
Não apresentado o requerimento nesse prazo, arquivem-se os autos, observando a Serventia o Comunicado 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Se apresentado o requerimento, arquivem-se estes autos definitivamente, prosseguindo-se no incidente de cumprimento de sentença.
P.I.C. -
31/03/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 12:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 09:57
Juntada de Petição de Réplica
-
03/10/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:30
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 17:00
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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