TJSP - 1005513-82.2024.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 17:38
Certidão de Cartório Expedida
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28/04/2025 17:38
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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28/04/2025 17:38
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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01/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Nicássio de Albuquerque Paiva (OAB 506636/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) Processo 1005513-82.2024.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Milton Cordeiro de Oliveira - Reqdo: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda - Sentença de fls. 519/522 publicada novamente para constar o advogado da parte requerida: "Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial Cível (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95).
Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95.
No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo, despesas processuais e eventuais honorários de Conciliador/Mediador.
Atenção para o recente Comunicado CG nº 1530/2021 (exceto se já concedida a justiça gratuita) nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO: Art. 698.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I -a) 1,5% sobre o valor da causa (...) e b) 2% quando se tratar de execução extrajudicial.
O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (...) mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs (...); III - 4% sobre o valor da condenação.
O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.
Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%.
O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, II e III será feito em guia DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093.
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo.
As despesas processuais compreendem todos serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais (Guia FEDT, cód. 120-1); despesas para expedição de Cartas Precatórias (Guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (Guia FEDT, cód. 434-1); custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021, bem como honorários do CONCILIADOR/MEDIADOR, cujo valor e forma de pagamento encontra-se discriminado no Termo de Audiência de Conciliação (Comunicado CG nº 545/2024) - Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Nos termos do § 5º do mesmo artigo, indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo.
Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º).
Não se aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil.
Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos.
Por fim, anoto que do Comunicado CG nº 136/2020 consta o caminho para a elaboração do cálculo de atualização das custas de preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020.
A insuficiência do valor do preparo, das despesas processuais e honorários do conciliador/mediador implicará em deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Não cabe a intimação para a complementação do preparo. (Decisão proferida no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) Tendo havido requerimento, transitada em julgado a sentença, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1° do CPC.
Na hipótese de não pagamento, caberá ao credor requerer o início da execução no prazo de 30 dias, nos termos do Comunicado CG 1631/2015.
O exequente, por seu advogado, deverá proceder ao cadastramento digital no SAJ da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença).
A parte assistida por advogado deverá requerer o início da execução, com apresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
O credor desassistido por advogado, deverá requerer o início da execução, elaborando a serventia atualização do débito.
P.I.".
Despacho de fls. 644 publicado novamente para constar o advogado da parte requerida:"
Vistos.
Fls. 527/529 Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo autor contra a sentença de fls. 519/522, sustentando, em suma, omissão do julgado no tocante à aplicação: (i) da parte final do artigo 292, inciso II do Código de Processo Civil; (ii) do artigo 3º, inciso I, e §3º, da Lei 9099/95; e (iii) do artigo 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
Não há nenhum vício no julgado, o que se verifica é insatisfação com o decidido, sendo que declaratórios são inadequados para a alteração do julgado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único do CPC/2015 Inexistência Embargos de declaração- Rejeição: De rigor a rejeição dos embargos de declaração à vista do não preenchimento de qualquer das hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1009444-59.2022.8.26.0005; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2023; Data de Registro: 08/07/2023).
Ademais, a sentença se encontra bem fundamentada, com indicação dos artigos e julgados aplicados, não se tratando a jurisprudência trazida pelo autor de teses firmadas em casos repetitivos/incidente de assunção de competência ou súmulas vinculantes.
Resta inviável a rediscussão da matéria apreciada na sentença, sendo necessária a utilização da via recursal adequada.
Rejeito, respeitosamente, o recurso e mantenho a sentença como prolatada.
Intime-se". -
31/03/2025 01:28
Remetido ao DJE
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28/03/2025 17:26
Certidão de Cartório Expedida
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28/03/2025 17:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 05:47
Remetido ao DJE
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10/03/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:47
Embargos de Declaração Juntados
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27/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 09:33
Remetido ao DJE
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27/02/2025 09:10
Prejudicada a Ação
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26/02/2025 13:29
Conclusos para Sentença
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25/02/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:46
Remetido ao DJE
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24/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:15
Réplica Juntada
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21/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:45
Petição Juntada
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09/01/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 01:15
Remetido ao DJE
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07/01/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 11:37
Conclusos para Sentença
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23/12/2024 11:55
Réplica Juntada
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18/12/2024 14:08
Certidão de Cartório Expedida
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18/12/2024 13:46
Contestação Juntada
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12/12/2024 16:12
Conclusos para despacho
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22/10/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 13:23
Remetido ao DJE
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22/10/2024 12:59
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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22/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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