TJSP - 1539729-97.2022.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 19:03
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
01/05/2025 19:03
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
01/05/2025 19:02
Certidão de Inexistência de Custas Expedida – Arquivamento Definitivo
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09/04/2025 16:52
Petição Juntada
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01/04/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Ricardo Schmitt (OAB 457796/SP) Processo 1539729-97.2022.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exectdo: BANCO ITAULEASING S.A. - Compulsando o feito, verifico que decorreu o prazo legal sem o devido recolhimento das custas processuais.
Int.-se a parte executada para, no prazo de 30 dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária e custas, sob pena de sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 1.093, § 7º, NSCGJ).
A página disponível no Portal do TJSP sobre a cobrança e a forma de recolhimento de custas finais poderá auxiliar na orientação das partes (disponível em:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais).
Há mais informações no Comunicado Conjunto n. 484/2023 das egrégias Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Findo o prazo, se houver pagamento e regularizadas as anotações no portal, inclusive com a digitalização de comprovantes nos autos e inutilização da guia Dare (Comunicado CGJ/TJSP n. 2.199/2021), remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se às devidas comunicações de praxe.
Se não houver pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa nos termos do comunicado CGJ/TJSP n. 1.303/2019.
Então, arquivem-se, com as baixas e comunicações necessárias. -
31/03/2025 07:57
Remetido ao DJE
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29/03/2025 17:14
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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28/03/2025 21:14
Conclusos para decisão
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21/08/2024 12:09
Petição Juntada
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16/08/2024 08:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/08/2024 23:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/08/2024 23:28
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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05/08/2024 10:32
Conclusos para Sentença
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29/07/2024 10:36
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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04/07/2024 12:57
Pedido de Habilitação Juntado
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01/07/2024 08:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/06/2024 18:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/06/2024 18:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/06/2024 12:09
Conclusos para decisão
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20/06/2024 04:11
AR Positivo Juntado
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12/06/2024 08:46
Certidão Juntada
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11/06/2024 15:42
Carta de Citação Expedida
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11/06/2024 15:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/05/2024 14:42
Conclusos para decisão
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20/04/2022 23:14
Processo Suspenso por 1 ano
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19/04/2022 04:26
Conclusos para decisão
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11/01/2022 21:54
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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