TJSP - 1014769-32.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:02
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 08:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014769-32.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia - Karina de Moura Amaral - Município de Guarulhos -
Vistos.
Não há questões processuais pendentes, declara-se o feito saneado.
Mantém-se com a autora o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, inexistindo hipótese que recomende a inversão.
Assim, DEFIRO a prova pericial com médico psiquiatra requerida pela autora fls. 191/193.
Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 99), a perícia deverá ser realizada pelo IMESC, providenciando a serventia todo o necessário.
Faculta-se às partes a formulação de quesitos no prazo de 15 dias, contados da intimação dapresente decisão denomeação do perito (art. 465, §1º, CPC).
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias (art. 477, caput, CPC), devendo conter os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Após a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes, para que, caso queiram, manifestem-se sobre laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC).
Eventuais esclarecimentos do Sr.
Perito deverão ser prestados no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC).
Intime-se. - ADV: MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP), EDMA DOS SANTOS SILVA (OAB 320221/SP) -
29/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
14/08/2025 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 13:39
Juntada de Petição de Réplica
-
03/08/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:17
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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22/07/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
17/07/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 12:04
Juntada de Decisão
-
27/06/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:18
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB 160548/SP) Processo 1014769-32.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Karina de Moura Amaral -
Vistos. 1 - A autora deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a) informar os períodos relativos as licenças médicas (termo inicial e termo final), bem como a data do referido exame médico admissional realizado pelo SESMT, e ainda a data da perícia médica especializada (mencionado a fls. 2), apresentando documentos que comprovem todo o alegado, nos termos do art. 320 do CPC; b) apresentar pedido certo e determinado (arts. 322 e 324, ambos do CPC), para no pedido de letra "a", fls. 12, informar o número do edital/certame. 2 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso).
Assim, é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado posa prestar assistência jurídica gratuita.
Nesse sentido o AI n. 005830-64.201.8.26.00 (TJSP), no qual firmou-se entendimento de que a justiça gratuita é para quem comprovar ser merecedor.
O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (lei infraconstitucional), não prevalece em relação à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF), pois hierarquicamente inferior.
Ademais, segundo o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
Assim sendo, para que se posa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente o autor (i) cópia de suas três últimas declarações de rendas da Receita Federal com recibo de entregae (ii) extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade para exame, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
As declarações de rendas da Receita Federal deverão ser apresentadas em documento apartado da petição com nomenclatura declaração de imposto de renda - Código 73, para manutenção do sigilo fiscal.
Alternativamente, recolha o autor as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
01/04/2025 03:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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