TJSP - 0001458-42.2022.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 21:45
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 11:23
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 14:53
Ato ordinatório
-
19/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:41
Ato ordinatório
-
21/11/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 17:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 17:29
Juntada de Mandado
-
06/08/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 09:54
Ato ordinatório
-
28/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Marcelo Cordeiro (OAB 120125/SP), Ligia Maria de Freitas Cyrino (OAB 191899/SP), Luis Fernando Marcondes Ramos (OAB 289483/SP) Processo 0001458-42.2022.8.26.0338 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condominio Residencial Colina - Exectdo: Monttecasa Empreendimentos, Construtora e Incorporadora Ltda Epp, na pessoa de seu representante Wanderley Acacio -
Vistos.
Adota-se o relatório da decisão de págs. 217/220, ao qual se acresce que: Condomínio Residencial Colina, representado por seu síndico, e Ligia Maria de Freitas Cyrino aduziram que o condomínio autor firmou contrato de honorários com o advogado Luís Fernando Marcondes Ramos, quem ficaria responsável pela cobrança dos débitos dos condôminos inadimplentes, cujos honorários seriam de 20% sobre o êxito.
O débito decorria das unidades 02, 12, 22, 24, 31, 32, 33 do bloco 01 e 02 do bloco 02, constando no polo passivo Monttecasa Empreendimentos Construtora e Incoporadora LTDA EPP.
A Monttecasa Empreendimentos era titular de 24 apartamentos no condomínio e todas as unidades possuíam débitos condominiais.
Paralelamente à execução do condomínio, a Monttecasa era executada em ação que tramitou perante a 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de São José dos Campos e, naquele processo, o Fundo de Liquidação Financeira comprou os direitos creditórios daqueles autos e sub-rogou-se no polo ativo da demanda.
O aludido Fundo de Investimentos, no decorrer do processo, adjudicou as 24 unidades da Monttecasa, tornando-se proprietária dos imóveis, razão pela qual não houve fraude.
Após a adjudicação, o representante legal do Fundo de Investimentos entrou em contato com a administradora do condomínio e solicitou o envio do débito das 24 unidades para pagamento, às vista.
O síndico submeteu ao conselho e aceitou o pagamento do débito principal.
Não ocorreu a participação do advogado, Luis Fernando Marcondes Ramos, porque a negociação se referia às 24 unidades, das quais 7 se referiam ao processo de execução da qual ele era patrono (apto 02, 12, 22, 24, 31, 32 e 33 do bloco 01).
O advogado foi informado do pagamento da dívida, mas recusou o pagamento, sob o fundamento de que apenas receberia o valor da dívida que constava no processo (telegrama anexo), sua pretensão representava enriquecimento sem causa, porque ele queria receber a porcentagem tomando como base valores não recebidos.
Além da recusa, o advogado se recusou a qualquer diálogo, quando os acusou do cometimento de crime e fraudes.
Propôs ação de consignação em pagamento para quitar tais honorários advocatícios.
Não há que se falar em nulidade do acordo.
Juntou comprovantes de pagamento, por meio de depósito judicial.
Por fim, teceu comentários sobre as acusações infundadas de crime de estelionato, o que caracterizaria calúnia e pediu afastamento da alegação de fraude à execução (p. 225/234).
Juntou documentos (p. 236/430).
Luís Fernando Marcondes Ramos, exequente, pediu (i) a retificação do auto de penhora de p. 117, em caráter de urgência; (ii) a responsabilização solidária das devedoras ao pagamento dos honorários de sucumbência, objeto da presente execução bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por violação dos arts. 80 e 81 do CPC; (iii) a intimação da adjudicante e do terceiro adquirente, de forma diferida.
Alegou que sustentar que os honorários contratuais seriam devidos somente em relação à porcentagem de acordo do qual o advogado não participou, a advogada dra.
Ligia Maria de Freitas Cyrino, OAB/SP 191.899, vem advogando contra texto expresso do Estatuto da Advocacia, o que configura litigância de má-fé.
A adjudicante Fundo de liquidação Financeira e o posterior comprador, Carlos, dispensaram a realização da pesquisa de distribuições cíveis da executada Monttecasa Empreendimentos Construtora e Incorporadora LTDA EPP, o que exclui por completo qualquer possibilidade de boa-fé, pois estavam cientes da fraude ou assumiram o risco dos processos de uma devedora contumaz.
Por fim, teceu comentários sobre espoliação patrimonial da devedora Monttecasa, com a transferência de bens e adjudicação depois da distribuição da presente execução; além da prática de litigância de má-fé (p. 431/459).
Pois bem. 1 Defere-se o pedido de retificação do auto de penhora de págs. 117, nos termos do contido no primeiro parágrafo da petição de págs. 432.
Ainda, defere-se o diferimento da intimação da adjudicante e do adquirente.
Expeça a Z.
Serventia o necessário, com presteza. 2 Manifeste-se o exequente quanto aos comprovantes de pagamento e alegações das partes às p. 225 e segs.
Cumpra-se, com presteza e intimem-se. -
21/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/04/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 15:31
Ato ordinatório
-
06/02/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 14:41
Ato ordinatório
-
31/08/2022 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 09:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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