TJSP - 1009542-71.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celio de Melo Almada Neto (OAB 163834/SP), Eduardo Esteves Rossini (OAB 309311/SP), Brenno Menezes Soares (OAB 342506/SP) Processo 1009542-71.2023.8.26.0114 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Fabinject Industria Plastica Ltda - Reqdo: MUNICÍPIO DE CAMPINAS -
Vistos.
Trata-se de procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente no qual pleiteou a parte autora a concessão de tutela para sustação ou suspensão dos efeitos do protesto de débito de IPTU de imóvel de sua propriedade ao argumento de que os lançamentos se deram sem desconsiderar as áreas desapropriadas pelo Município, áreas de APP e de reserva legal (Mata Atlântica).
O pedido de concessão de liminar foi deferido mediante caução que foi regularmente depositada.
Sobreveio emenda à inicial para dedução do pedido principal que consistiu em revisão do valor venal do imóvel, revisão dos lançamentos referentes aos exercícios 2019 a 2023 e seguintes, bem como restituição de valores pagos em excesso.
A parte ré apresentou contestação.
Houve réplica.
Posteriormente a parte autora manifestou-se nos autos informando sua adesão ao REFIS em relação aos créditos discutidos na lide, pugnando pela extinção da ação sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC em virtude da perda superveniente do objeto com isenção das verbas de sucumbência.
O feito prosseguiu com intensa discussão entre as partes a respeito do fundamento da extinção, das verbas de sucumbência e da destinação da caução ofertada. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO. É caso de extinção do processo sem resolução do mérito ante a desistência.
Isto porque o Termo de Acordo foi formalizado entre as partes se deu com base no disposto no art. 13 da Lei Municipal 16.474/2023 que disciplina o Programa de Regularização Fiscal - REFIS 2023 (fl. 373), que segue transcrito: "Art. 13.
O pagamento à vista ou a formalização do parcelamento nos termos desta Lei implicam: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos; II - renúncia a qualquer defesa administrativa ou ação judicial, bem como desistência das já interpostas em que não tenha ocorrido o trânsito em julgado na data de publicação desta Lei, independentemente do estágio em que se encontre o processo; III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único.
A formalização do parcelamento nos termos desta Lei implica a interrupção da prescrição." Conquanto tenha alegado o Município requerido que a parte autora omitiu a existência da presente ação judicial quando firmou sua adesão ao acordo, é certo que cabia ao Município credor verificar as condições do acordo proposto antes de efetivar sua homologação na esfera administrativa.
Assim, inegável que a adesão ao referido programa deve redundar na expressa desistência das ações já interpostas, que é exatamente a hipótese destes autos, e não em renúncia ao direito em que se funda a ação como quer fazer crer a parte ré, considerando que o acordo não foi formalizado calcado na disposição contida no art. 15 da Lei Municipal 16.474/2023, este sim que exige a comprovação da expressa renúncia ao direito em que se funda a ação em curso no momento do protocolo do pedido de parcelamento dos débitos.
Note-se que nos termos do que dispõe o 'caput' do art. 90 do CPC: "Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." Assim, não há que se falar em isenção de verbas sucumbenciais, tal como pretendeu a parte autora.
Relevante ainda ser dito que, não obstante a Lei Municipal 16.474/2023 preveja em seu art. 19 que o valor das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios devem ser incluídos no parcelamento do débito principal, fato é que não o foram, tendo nem vista o cálculo carreado com o acordo juntado às fls. 373/375, de modo que deverão ser quitados em cumprimento de sentença atrelado a estes autos.
Digno de nota que os honorários advocatícios devidos terão por base de cálculo o valor atualizado da causa nos termos do que dispõe a legislação processual vigente e não o valor do acordo firmado na esfera administrativa, posto que circunstância alheia a este procedimento.
Por fim, no que tange à caução, forçoso reconhecer que a desistência da ação implica em restituição do montante depositado em Juízo à parte requerente, até porque aduziu a referida parte que o parcelamento do débito já foi integralmente quitado, salientando-se que a caução em questão tinha por finalidade exclusiva a garantia do crédito principal em discussão nestes autos.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e art. 90, 'caput', ambos do CPC.
P.R.I.C.. -
24/04/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:55
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
22/04/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 08:38
Ato ordinatório
-
06/10/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 21:23
Suspensão do Prazo
-
26/03/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2024 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 06:53
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/11/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2023 22:54
Suspensão do Prazo
-
02/11/2023 06:17
Juntada de Petição de Réplica
-
06/10/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/07/2023 07:45
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 12:55
Juntada de Ofício
-
16/06/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 17:44
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
25/05/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2023 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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