TJSP - 1016352-91.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:47
Conclusos para Sentença
-
09/05/2025 19:17
Manifestação MP ao Juiz Juntada
-
09/05/2025 17:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/05/2025 17:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2025 06:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/04/2025 21:25
Contestação Juntada
-
28/04/2025 20:00
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
28/04/2025 20:00
Mandado Juntado
-
24/04/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Tadeu Baracat Filho (OAB 318579/SP) Processo 1016352-91.2025.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Daniel Augusto Pires do Rio, Claudia Serrano Pires do Rio - Não obstante o decidido pelo C.
STJ no julgamento do Tema 1.113, observo que se trata, no caso, de exercício de direito de preferência por devedor fiduciário, nos termos do artigo 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997, que dispõe: "§ 2º - B.
Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissãointer vivose ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos".
O valor da transação, portanto, não corresponde ao valor do imóvel, mas ao valor da dívida.
Por sinal, quando da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, no início deste ano (fls. 35), houve recolhimento de ITBI cuja base de cálculo foi o valor venal (fls. 05).
Este é, em princípio, a base de cálculo do tributo, na inexistência do valor da transação (do imóvel).
Isto posto, indefiro a liminar. À autoridade impetrada para informações no prazo legal.
Notifique-se a Fazenda, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Oportunamente, ao MP e conclusos para sentença.
Intime-se. -
23/04/2025 10:12
Mandado Expedido
-
23/04/2025 10:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/04/2025 06:54
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2025 09:26
Petição Juntada
-
14/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 05:51
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
12/04/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:13
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 15:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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