TJSP - 0014826-77.2023.8.26.0405
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Angela Patricia de Barros (OAB 384714/SP), Lucas Arruda Correia de Albuquerque (OAB 473977/SP) Processo 0014826-77.2023.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bruno de Almeida Miguel -
Vistos.
Petição siligosa: Indefiro a penhora de FGTS, pois se trata de verba alimentar e e impenhorável.
No mais, defiro em parte o pleito.
Inclua-se o nome da parte executada no SERASAJUD.
Cumpra-se o quanto determinado a seguir: (1) Defiro derradeira tentativa de penhora on line, via sistema SISBAJUD, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação, utilizando-se da ferramenta teimosinha pelo prazo de trinta dias. (2) Caso este procedimento seja parcialmente ou integralmente positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios inferiores a R$50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao desbloqueio, salvo nos casos em que o valor bloqueado, mesmo que ínfimo, representar mais de 30% do valor do crédito; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo de 15 dias para impugnação; (3) Caso a tentativa de bloqueio seja parcialmente positivo, reitere-se o ato. (4) Caso o procedimento de bloqueio reste negativo, deverá indicar bens passíveis de constrição no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95.
Consigno que conforme o Enunciado nº 75 do FONAJE:a hipótese do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor..
Ciente de que, em caso de extinção, a presente execução/incidente de cumprimento de sentença poderá ter prosseguimento dentro do prazo prescricional, desde que encontrado o executado e identificados bens passíveis de expropriação.
Intime-se. -
01/04/2025 04:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 11:32
Ato ordinatório
-
25/02/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
02/11/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 02:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 13:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/09/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 18:36
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/12/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:48
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 09:45
Expedição de Carta.
-
01/12/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045108-28.2016.8.26.0114
Juizo Ex Officio
Mr Bey Industria e Comercio de Alimento
Advogado: Octavio Lopes Santos Teixeira Brilhante ...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2022 17:03
Processo nº 1001823-26.2025.8.26.0451
Sandra Dantas de Almeida Pavan
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2025 14:32
Processo nº 1045108-28.2016.8.26.0114
Mr Bey Industria e Comercio de Alimento
Delegado Regional Tributario de Campinas...
Advogado: Octavio Lopes Santos Teixeira Brilhante ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2016 15:53
Processo nº 0000130-09.2025.8.26.0650
Claudia Regina Torquete
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maria Stela Rossetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2023 15:49
Processo nº 0009416-36.2019.8.26.0451
Marche Automoveis Pecas e Servicos LTDA
Ana Paula Campeao Camilo
Advogado: Andre Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2015 18:54