TJSP - 1002746-08.2023.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 1555/TO) Processo 1002746-08.2023.8.26.0650 - Embargos à Execução - Embargte: Luís Eduardo Galletti - Embargdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
A execução se processa no interesse do credor, de modo que o diploma processual possibilita que o exequente possa optar pelo foro que, a seu critério, traga maior efetividade ao procedimento executivo.
Nessa linha, conforme dispõe o Código de Processo Civil, no artigo 781, inciso I, que "a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos".
Trata-se, assim, de hipótese de competência concorrente, que se insere no âmbito da discricionariedade do exequente.
Conforme registra Humberto Theodoro Júnior: "(...) Como se vê, a lei não prioriza um foro sobre o outro, cabendo ao exequente optar por aquele que melhor lhe convém; (...)" (Comentários ao Código de Processo Civil - Da Execução em Geral, Volume XV, editora SaraivaJur, 2017, pág. 189).
Na mesma linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "(...) Havendo cláusula de eleição de foro, o exequente poderá optar, na execução de título extrajudicial, pelo foro do lugar do pagamento do título, pelo foro eleição ou pelo foro de domicílio do réu. (...)" (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 1.294.573/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 29/10/2018, DJe de 5/11/2018.) No caso dos autos, ao que se verifica, todavia, a cédula de rural hipotecária (fls. 53/70), não previu cláusula de eleição de foro, e, embora conste ter sido supostamente firmada na cidade de Valinhos/SP, fora registrada no Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Paraíso do Tocantins/TO (fls. 69), mesmo tabelião em que foram reconhecidas as firmas das partes.
Além disso, ao que se verifica do instrumento, a devedora principal possui sede na cidade de Paraíso do Tocantins/TO (Rodovia TO 080 KM, 44, 700 metro da porteira, zona rural, CEP 77.600 - 000), enquanto que o embargante, na condição de avalista, ora declina residência na cidade de Palmas/TO (Quadra 204 Sul, AL 03, HM 1, LT 02, N/I, APTO 504, CEP: 77020-5020) ora na cidade de Jaguariúna/SP (Rua Ipê, nº 41, Condomínio Plazza Ville).
No mais, o instrumento está garantido com hipoteca cedular de segundo grau com imóvel situado na cidade de Paraíso do Tocantins/TO, matrícula nº 21.772 (fls. 62).
Nesse contexto, considerando que a escolha arbitrária ou aleatória de juízo conduz à violação do princípio do Juiz Natural (art. 5º, inciso LIII: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"), manifeste-se a embargada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 10, do CPC, sobre a competência para o trâmite da ação de execução de título executivo extrajudicial.
Intimem-se.
Valinhos, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 18:09
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:11
Conclusos para despacho
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30/11/2023 10:16
Juntada de Petição de Réplica
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17/11/2023 21:25
Suspensão do Prazo
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07/11/2023 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/11/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2023 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/10/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2023 11:40
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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20/08/2023 15:51
Conclusos para decisão
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28/06/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/06/2023 19:28
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
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01/06/2023 15:07
Conclusos para decisão
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30/05/2023 19:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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