TJSP - 1505920-33.2018.8.26.0394
1ª instância - Sef de Nova Odessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 04:40
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabel Cavadas Fruitos Motta Montingelli (OAB 318260/SP) Processo 1505920-33.2018.8.26.0394 - Execução Fiscal - Exectda: Onix Representacoes S/c Ltda -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Art. 98 do CPC, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Já o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que Presume se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo STJ: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em tela, a executada requer os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que encerrou as atividades da empresa e, para tanto, apresentou apenas o distrato social firmado entre os sócios.
Contudo, a simples apresentação do distrato não é suficiente para comprovar o efetivo encerramento das atividades empresariais, tampouco a alegada incapacidade financeira da pessoa jurídica para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
EXECUÇÃO FISCAL JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
DISSOLUÇÃO DA EMPRESA NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1.
Reconhecimento da responsabilidade solidária dos sócios e administradores da empresa executada, no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Arquivamento do distrato perante a JUCESP independe da comprovação de inexistência de débitos tributários na esfera estadual .
Possibilidade. 2.
Reconhecimento da responsabilidade solidária dos sócios e administradores da empresa executada.
Personalidade jurídica da empresa subsiste, ainda que em momento posterior ao arquivamento do distrato na JUCESP .
Distrato constitui apenas uma das etapas da extinção da empresa. 3.
Crédito Tributário constituído corretamente em nome da pessoa jurídica executada.
Créditos tributários existentes antes do arquivamento do distrato social, nos termos do artigo 142 do CTN . 4.
Distrato social registrado sem que houvesse quitação dos débitos fiscais, nos termos do artigo 7º-A da Lei nº 11.598/2007.
Previsão de responsabilização dos sócios no caso de ocorrência de distrato social sem a ocorrência do pagamento da tributação devida 5 .
Extinção da personalidade jurídica da sociedade empresarial não ocorre com o simples registro ou arquivamento do distrato social.
Tem-se, conforme disposto no art. 51, § 3º, do CC, que a existência de uma sociedade empresarial se dilata até o encerramento de suas obrigações e liquidações.
Empresa dissolvida irregularmente .
Inteligência Súmula n. 435 e Tema 630, ambos do C.
STJ. 6 .
Sentença reformada.
Recurso provido.
Precedente desta E.
Corte de Justiça". (TJ-SP - Apelação Cível: 15008393220168260602 Sorocaba, Relator.: Martin Vargas, Data de Julgamento: 18/07/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/07/2024).
Ante o exposto, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentação complementar que comprove o encerramento formal das atividades da empresa, notadamente a certidão de baixa do CNPJ perante a Receita Federal e a certidão de arquivamento do distrato social na Junta Comercial, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Ou no mesmo prazo acima assinalado, providencie a parte autora juntada de comprovante de recolhimentos das custas.
Ao peticionário cumprirá, no ato do cadastro, aplicar a classificação de "documentos sigilosos" aos documentos que ostentem tal natureza, caso necessário.
Intime-se. -
02/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 09:17
Remetido ao DJE
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02/04/2025 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 16:28
Conclusos para despacho
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29/07/2024 20:21
Petição Juntada
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20/06/2024 07:04
AR Positivo Juntado
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07/06/2024 07:19
Certidão Juntada
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06/06/2024 15:01
Carta de Intimação Expedida
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06/06/2024 12:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/06/2024 12:26
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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25/01/2024 18:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/01/2024 18:02
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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24/01/2024 17:21
Conclusos para Sentença
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23/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:07
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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28/01/2023 10:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/01/2023 10:59
Processo Suspenso por 6 meses
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17/01/2023 12:26
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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13/12/2022 09:04
Conclusos para decisão
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05/12/2022 07:46
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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05/10/2022 09:36
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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03/10/2022 14:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/10/2022 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/10/2022 14:19
Documento Juntado
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26/01/2022 19:14
Decisão
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20/01/2022 14:06
Conclusos para decisão
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28/10/2021 12:21
Petição Juntada
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21/10/2021 15:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/10/2021 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Negativo
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21/10/2021 15:05
Bacen Jud Positivo Juntado
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06/06/2021 15:17
Bloqueio/penhora on line
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02/06/2021 18:33
Conclusos para decisão
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28/04/2021 09:54
Petição Juntada
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23/04/2021 22:18
Suspensão do Prazo
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10/04/2021 23:51
Suspensão do Prazo
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13/02/2021 22:35
Suspensão do Prazo
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21/12/2020 22:40
Suspensão do Prazo
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08/07/2020 23:11
Suspensão do Prazo
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31/05/2020 05:08
Suspensão do Prazo
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10/05/2020 22:02
Suspensão do Prazo
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12/04/2020 13:56
Suspensão do Prazo
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28/03/2020 23:12
Suspensão do Prazo
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19/03/2020 00:46
Suspensão do Prazo
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29/01/2020 02:12
Suspensão do Prazo
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08/11/2019 05:09
Suspensão do Prazo
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31/08/2019 21:13
Suspensão do Prazo
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28/07/2019 22:58
Suspensão do Prazo
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02/03/2019 01:04
Suspensão do Prazo
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20/12/2018 22:29
Suspensão do Prazo
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06/12/2018 21:53
Suspensão do Prazo
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06/11/2018 00:31
Suspensão do Prazo
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23/10/2018 23:46
Suspensão do Prazo
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10/08/2018 00:00
AR Positivo Juntado
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01/08/2018 17:13
Carta de Citação Expedida
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01/08/2018 17:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/07/2018 11:36
Conclusos para decisão
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14/06/2018 14:52
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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