TJSP - 1004640-07.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thelma Belo Anacleto dos Santos (OAB 333169/SP), Gremio Recreativo Esportivo Beneficente Cultural Parque Italia - réu-revel Processo 1004640-07.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Reqdo: Gremio Recreativo Esportivo Beneficente Cultural Parque Italia -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCA movida por MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP em face de GRÊMIO RECREATIVO, ESPORTIVO, BENEFICENTE E CULTURAL PARQUE ITÁLIA, alegando, em síntese, que, após denúncia formulada em razão de poluição sonora, a fiscalização municipal determinou a apresentação do Alvará de Uso, bem como a imediata suspensão das atividades desenvolvidas no local, sob pena de aplicação de multa e lacração do estabelecimento.
Contudo, verificou-se que as atividades permaneceram em funcionamento, o que ensejou a autorização para a lacração do referido local.
Ressalta, ainda, que, diante da ausência de apresentação do Alvará de Uso e do descumprimento do Auto de Lacração, foram aplicadas multas à parte requerida, as quais, até o presente momento, não foram adimplidas.
Requereu, assim, a concessão de tutela provisória para compelir o requerido a encerrar, imediatamente, o exercício da atividade no local, sob pena de ordem judicial de lacração e multa diária, e, ao final, a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento das multas aplicadas.
Decisão às fls. 116/117 deferindo a tutela provisória.
Citado, conforme certidão de fl. 143, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar contestação (certidão à fl.144). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, II do CPC.
A parte requerida é revel, de modo que deve ser aplicada ao caso a regra do art. 344 do CPC, impondo-se a procedência do pedido, notadamente porque este se acha devidamente instruído e porque não estão presentes as hipóteses do art. 345 do mesmo Código.
Nesse contexto, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente na petição inicial, não havendo o que os fragilize.
Isso porque restou comprovado, segundo se extrai da farta documentação juntada aos autos, que a municipalidade autora vem há muito diligenciando no endereço do réu no sentido de verificar o cumprimento das determinações administrativas, considerando que a parte requerida recebeu a ordem de lacração pelas irregularidades constadas (fls. 44/45) e, mesmo assim, descumpriu sucessivamente as ordens administrativas (fls. 50/53).
O que se tem no caso, portanto, é o legítimo exercício do poder/dever de Polícia por parte da Administração Pública Municipal, e, de outro, o injustificado descumprimento das ordens emanadas das autoridades administrativas de fiscalização por parte do réu.
Importante ressaltar, ainda, que nada nos autos indica haver rigor indevido da Administração Pública ao exercer o seu dever fiscalizatório sobre a conduta de seus administrados, sendo legal a determinação de lacração do estabelecimento em razão do mencionando Poder de Polícia da Prefeitura ser irrefutável e oponível aos particulares, tendo em vista o interesse público primário que fundamenta os seus atos.
Note-se, ainda, que as multas aplicadas à parte requerida restaram devidamente comprovadas nos autos.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e considerando os efeitos da revelia, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia indicada a inicial, confirmando a tutela provisória de urgência, acrescida de correção monetária desde a data do cálculo que a instrui pelos índices da Tabela Prática do E.
TJ/SP, bem como de juros monetários de 1% ao mês contados a partir da citação, cujo montante total será apurado na fase de cumprimento de sentença por meros cálculos aritméticos.
Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
P.R.I.C. -
23/04/2025 07:01
Remetido ao DJE
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22/04/2025 17:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/04/2025 17:51
Julgada Procedente a Ação
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10/04/2025 10:46
Conclusos para Sentença
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10/04/2025 10:43
Decurso de Prazo
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19/03/2025 16:55
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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19/03/2025 16:54
Mandado Juntado
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05/03/2025 14:11
Mandado Expedido
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05/03/2025 14:06
Petição Juntada
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27/02/2025 10:50
Petição Juntada
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08/02/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 01:24
Remetido ao DJE
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06/02/2025 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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