TJSP - 1008099-17.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 05:47
Recurso Interposto
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04/05/2025 07:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/04/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Caroline de Oliveira Baptista Frizarin (OAB 425761/SP) Processo 1008099-17.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Hilton Ademir Fulanetto -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC.
Pretende o autor, Guarda Municipal, o reconhecimento do seu direito à evolução funcional mediante progressão vertical da Classe Especial para a Classe Distinta, a partir de março de 2022, com o consequente pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes desse reenquadramento.
Afasto a preliminar da falta do interesse de agir, pois embora se tenha notícia da habilitação do autor no concurso interno de progressão, entende já teria cumprido os requisitos para tal evolução, sem mencionar a resistência da peça defensiva, o que justifica a presente lide.
No tocante à evolução funcional, suas regras e requisitos vêm estipulados na Lei Municipal nº 12.986/07, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e vencimentos da Guarda Municipal de Campinas/SP.
Da leitura da referida legislação é possível verificar que a promoção dos Guardas Municipais na carreira, seja em níveis (progressão vertical), seja em graus (progressão horizontal), demanda o atendimento de uma série de requisitos, tais como existência de vaga, avaliação do servidor, realização de curso e previsão orçamentária.
Todavia, a parte autora pretende a sua evolução de nível tão somente pelo simples decurso do tempo, o que não se pode admitir, notadamente porque o Município requerido comprovou em sua contestação a inexistência de vagas na classe almejada no período indicado.
Em reforço a esse entendimento, além da necessária existência de vaga para a progressão vertical para grau superior, o artigo 21 da Lei n.º 12.986/07 veio a estabelecer a realização de prova eliminatória para os casos em que o número de inscritos seja superior ao número de vagas existentes.
Nessa esteira, conforme restou desmontado pelo réu, não havia vagas suficientes a todos os aspirantes em março de 2022, sendo que em dezembro/2021 havia 155 servidores ocupantes da graduação Classe Especial para concorrer a 13 vagas na Classe Distinta.
Dessa forma, não há como se reconhecer o direito à progressão vertical apenas com base no tempo de efetivo exercício no cargo.
Nesse sentido: GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL (NO CASO, DA CLASSE ESPECIAL PARA A DISTINTA) ANÁLISE DA LEI MUNICIPAL 12.986/2007 HIPÓTESE EM QUE HÁ QUE SE OBSERVAR O NÚMERO DE VAGAS E, DE OUTRO LADO, O NÚMERO DE GUARDAS CIVIS QUE PREENCHAM OS REQUISITOS PARA ASCENDER AO CARGO PRETENDIDO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE PEDE A REALIZAÇÃO DO CONCURSO INTERNO PARA SELECIONAR OS QUE TÊM DIREITO A ESSA PROGRESSÃO PEDIDO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO NOS TERMOS EM QUE FOI REALIZADO, SEM PREJUÍZO DA BUSCA DA TUTELA JURISDICIONAL ADEQUADA PELA VIA PERTINENTE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1009460-40.2023.8.26.0114; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) (grifei) RECURSO INOMINADO.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CAMPINAS.
PROGRESSÃO VERTICAL.
Pretensão à efetivação da progressão vertical, prevista na LM n. 12.986/07.
Preenchimento dos requisitos subjetivos pelo servidor.
Existência, contudo, de maior quantidade de servidores na classe do recorrente, igualmente aptos à progressão vertical, do que de vagas disponíveis na classe superior.
Necessidade de realização de prova eliminatória, nos termos do art. 21 da LM n. 12.986/07.
Impossibilidade do acolhimento do pedido de efetivação automática da progressão vertical.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1035462-47.2023.8.26.0114; Relator (a):Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Campinas -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) (grifei) Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
P.R.I. -
23/04/2025 07:00
Remetido ao DJE
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22/04/2025 17:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/04/2025 17:57
Julgada improcedente a ação
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19/04/2025 06:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/04/2025 13:48
Conclusos para Sentença
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16/04/2025 12:29
Réplica Juntada
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09/04/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 10:44
Remetido ao DJE
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08/04/2025 09:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/04/2025 09:44
Ato ordinatório
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07/04/2025 15:47
Contestação Juntada
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26/03/2025 18:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/03/2025 17:07
Mandado de Citação Expedido
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26/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 07:22
Remetido ao DJE
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24/03/2025 15:56
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:25
Emenda à Inicial Juntada
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26/02/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:19
Remetido ao DJE
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24/02/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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