TJSP - 1016871-66.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:18
Ato ordinatório
-
02/06/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Luis Finocchio Junior (OAB 208779/SP), Juliana Camargo Amaro (OAB 258184/SP) Processo 1016871-66.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mogiana Alimentos S/a. -
Vistos. 1.
Fls. 93 e seguintes: Recebo como emenda à inicial. 2.
Trata-se de anulatória de débito fiscal por meio da qual contribuinte requer, em breve síntese, a antecipação da tutela de urgência para suspender o crédito oriundo do AIIM n. 3.123.092-1, entre outros, aos argumentos de que teria comprovado sua boa-fé ao adquirir mercadorias de empresa posteriormente declarada inidônea, além do caráter confiscatório da multa punitiva, haja vista sua aplicação sobre 35% do valor da operação, a qual ultrapassa em muito o valor do tributo autuado em relação às infringências 2, 3 e 4 (fls. 95/96) É o relatório.
Fundamento e Decido.
Quanto às alegações da autora a respeito de sua comprovada boa-fé no âmbito do processo administrativo, em que pesem seus esforços argumentativos, verifico a necessidade de dilação probatória adequada a ensejar a revisão pelo Poder Judiciário da decisão a que chegou a Autoridade Administrativa ao analisar o conjunto probatório apresentado pela autora, notadamente porque, na esfera administrativa, ao final, entendeu-se pelo não preenchimento dos critérios para comprovação de sua boa-fé visto a constatação de que as operações com uma das empresas inidôneas ocorreram ao longo de vários meses após seu encerramento (em 31/12/2004), tendo sido inclusive apontado na decisão em fls. 78/87 que, em todas as notas fiscais que acobertaram as referidas operações, o frete foi por conta do destinatário, ficando incontroverso o fato de que sabia que seu fornecedor operava em endereço diverso do apresentado em suas notas fiscais.
Já com relação à alegação do caráter confiscatório da multa punitiva, vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que demonstrada a probabilidade do direito alegado, além do risco ao resultado útil do processo diante da iminência da inscrição do débito em dívida ativa.
A tal respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo vem entendendo que o dispositivo legal de capitulação da multa, art. 527, II, alínea "c" do RICMS, (art. 85, II, alínea "c" da Lei 6.374/89), ao determinar a imposição de sanção pecuniária no patamar de 35% do valor da operação extrapola o valor da obrigação principal devida na operação violando portanto a regra contida no art. 150, IV da Constituição Federal, a qual, conquanto refira-se expressamente apenas a tributos, representa proteção individual contra eventuais abusos à atuação do Estado, estendendo-se às multas punitivas.
Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
MULTA PUNITIVA APLICADA SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DE CONFISCO.
LIMITAÇÃO A 100% DO VALOR DO TRIBUTO OU 150% NO CASO DE REINCIDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão em execução fiscal que acolheu exceção de pré-executividade para limitar a multa punitiva a 100% do valor do tributo.
A agravante diz que o valor da multa é fixado com base no valor atualizado do débito fiscal, o que justificaria o montante indicado na CDA, 270% mais elevado que o débito de ICMS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa punitiva aplicada sobre o valor da operação configura confisco vedado pela Constituição Federal; (ii) estabelecer se a multa deve ser limitada a 100% do valor do tributo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa punitiva aplicada com base no valor da operação, quando resulta em valor superior ao tributo devido, configura confisco, vedado pela Constituição Federal, pois onera de forma excessiva o patrimônio do contribuinte. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 863 de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que a multa por infrações tributárias nos casos de fraude ou sonegação deve ser limitada a 100% do valor do débito tributário, com possibilidade de elevação a 150% apenas em casos de reincidência. 5.
Se mesmo nas infrações mais graves há um limite de 100% do valor do tributo, não é justificável que outras obrigações, principais ou acessórias, resultem em multa superior a este montante. 6.
Entendimento que não representa declaração de inconstitucionalidade da legislação estadual (Lei 6.374/89), mas apenas limitação nos casos em que sua aplicação resulte em multa excessiva. 7.
No caso concreto, a multa aplicada excede o valor do tributo em quase três vezes, o que viola o princípio da proporcionalidade e o entendimento fixado pelo STF. 8.
Não há o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da reincidência das infrações analisadas neste feito, não sendo possível a aplicação do patamar de 150%. 9.
Tese de valor elevado da multa porque incidente sobre o montante atualizado do débito fiscal que igualmente não foi comprovada, deixando o agravante de apresentar memória de cálculo que embase sua alegação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: A aplicação de multa punitiva baseada no valor da operação, quando resulta em valor superior ao tributo devido, caracteriza confisco e deve ser limitada a 100% do valor do tributo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; Lei 6.374/89, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 736090 (Tema 863), Rel.
Min.
Dias Toffoli; TJSP, Agravo de Instrumento 2273283-04.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Maria Olívia Alves, j. 14.10.2024; TJSP, Remessa Necessária Cível 0002086-28.2012.8.26.0323, Rel.
Des.
Alves Braga Junior, j. 30.09.2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2013343-58.2025.8.26.0000; Relator (a):Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/02/2025; Data de Registro: 16/02/2025) APELAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Não configuração de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
As razões de recurso permitem que seja aferida a impugnação específica contra o raciocínio desenvolvido pelo julgador.
Inteligência do art. 1.010, II, do CPC.
Conhecimento do recurso de apelação.
ICMS.
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE NOTAS FISCAIS.
A matéria controvertida e devolvida para reexame versa sobre a glossa do creditamento realizada pelo Fisco, com fundamento na declaração de inidoneidade das operações mercantis envolvendo venda e compra de toneladas de discos de alumínio.
Não existência de prova documental quanto à materialidade das operações, considerando que a parte não se desincumbiu do ônus da prova relativa à ocorrência da transação mercantil.
Não reconhecimento do direito afirmado.
A autora realizou pagamentos na ordem de R$ 621.264,00, ao longo de seis meses, mas não conseguiu demonstrar que os valores correspondiam às operações representadas pelas notas fiscais.
Instada a explicar, não apresentou prova das tratativas comerciais, do transporte das mercadorias, tampouco da movimentação de saída do vendedor e entrada em seu estabelecimento.
A contribuinte ficou responsável pela retirada dos produtos, mas deixou de identificar o veículo que realizou o transporte.
O pequeno porte evidencia a incapacidade física do estabelecimento que emitiu as notas fiscais e, por isso, competia à autora esclarecer sobre o armazenamento das toneladas de produtos supostamente vendidos.
Instada, a autora não informou o real endereço de onde teria retirado as mercadorias.
A escrituração das notas fiscais no Livro de Registros de Entradas, com crédito de ICMS da entrada das mercadorias no estabelecimento da autora, representa a própria irregularidade, objeto da autuação.
Não apresentação de extrato bancário indicando a saída dos valores da conta.
O pagamento, de valores superiores a vinte mil reais, deveria ser comprovado mediante apresentação de extratos bancários indicando a saída do dinheiro da conta da apelada.
Ausência de elementos de convencimento quanto à efetiva ocorrência da compra e venda.
Tema 272 e Súmula 509 do STJ.
Improcedência do pedido.
Sentença reformada.
MULTA.
Excesso configurado.
Caráter confiscatório.
Multa imposta com base no valor da operação mercantil, e não do tributo devido.
Sanção que reúne potencial para atingir conteúdo econômico que ultrapassa, e muito, o próprio imposto devido.
Retificação do auto de infração reduzindo a multa para 100% do imposto devido.
INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A MULTA.
O artigo 96, II, da Lei 6.374/89 autoriza a aplicação de juros de mora sobre o valor da multa a partir do segundo mês subsequente à lavratura do AIIM.
Precedentes.
JUROS DE MORA.
Lei Estadual nº 13.918/2009.
Arguição de Inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000, que limitou os juros à Taxa SELIC.
RECURSO DA FAZENDA PARCIALMENTE PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA EM PARTE.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1004418-04.2020.8.26.0053; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025) Isto posto, DEFIRO a tutela para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário oriundo do AIIM n. 3.123.092-1 até decisão ulterior.
Oficie-se ao cumprimento.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pela própria interessada sem prejuízo da intimação eletrônica do órgão de representação judicial do ente público demandado.
CITE-SE e INTIME-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) úteis dias para apresentar a defesa, salientando-se ainda que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, posto que seus bens e direitos são reputados indisponíveis.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Considerando que em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
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16/04/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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