TJSP - 1018046-95.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 06:53
Suspensão do Prazo
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28/05/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 16:36
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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23/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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01/05/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP) Processo 1018046-95.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: A.
C.
F. e I.
S.
A. -
Vistos. 1.
Verifico que a tarja de segredo de justiça foi inserida, indevidamente.
Não se vislumbra, no presente caso, hipótese que justifique a decretação de sigilo, nos termos do artigo 189, do Código de Processo Civil.Providencie a Serventia a retirada da anotação de sigilo junto ao sistema informatizado SAJ/PG5. 2.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: Veículo: CHEVROLET CRUZE PREMIER 1.4, placa GJJ3I96, chassi 8AGBY69S0NR109127, fabricado em 2021, cor branca No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Observe-se que os prazos supra correrão a partir da execução da liminar.
Caso o bem não esteja na posse do(a) requerido(a), ele poderá ser intimado a informar o seu atual paradeiro, ficando autorizado, inclusive, eventual arrombamento e ao uso de força policial, se necessários.
Estando recolhida a despesa em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1, providencie o cartório desde já a inserção da restrição sobre o veículo (circulação), via RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14.
Do contrário, recolha o autor em cinco dias a despesa cabível, nos termos dos Comunicados CSM 170/11 e SPI 306/13.
Tão logo cumprida a liminar, providencie o cartório o levantamento da restrição RENAJUD, nos termos do citado dispositivo legal.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 229619 - R$ 111,06 Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
24/04/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 16:55
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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