TJSP - 1001564-14.2021.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 09:56
Mudança de Magistrado
-
16/05/2025 09:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/04/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Jacobucci Junior (OAB 135763/SP), Jose Roberto Silveira Batista (OAB 87487/SP) Processo 1001564-14.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hotel Nacional Inn Campinas Ltda - Reqdo: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - I- Requeira a parte VENCEDORA o que de direito, no prazo de 30 dias, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado adequadamente pelo advogado na forma de incidente DIGITAL, nos termos do art. 1286, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria e Comunicado da CG 1789/17. ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe cód. 156 - Cumprimento de Sentença"; Instruir o pedido com as cópias necessárias (sentença/acórdão, trânsito, procurações, carta/mandado de citação, planilha de cálculos e CPF/CNPJ das partes).
II- Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade processual, deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em guia DARE (Código 230-6.), observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, quando do protocolo e instauração do cumprimento de sentença, conforme Art.4º, IV, da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233&&pagina=1).
Nos casos de obrigação de fazer, em que não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento.
III- A parte exequente também deverá instruir o cumprimento de sentença com a planilha de débito em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, a fim de que ela seja cobrada concomitantemente com o valor da execução, para fins de reembolso da quantia a ser recolhida em guia DARE.
IV- Caso seja providenciando o cumprimento de sentença digital, o processo principal será extinto e arquivado definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/17 (Lançar código SAJ 61615).
V- No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo provisório (código.61614). -
23/04/2025 06:16
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 11:21
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
31/10/2022 16:49
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
31/10/2022 16:47
Certidão de Cartório Expedida
-
31/10/2022 16:43
Planilha de Cálculos Juntada
-
29/10/2022 05:32
Contrarrazões Juntada
-
06/10/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
04/10/2022 14:11
Ato ordinatório
-
09/09/2022 16:56
Apelação/Razões Juntada
-
02/09/2022 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2022 05:54
Remetido ao DJE
-
31/08/2022 13:54
Julgada improcedente a ação
-
09/02/2022 19:49
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 11:18
Petição Juntada
-
08/02/2022 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2022 00:28
Remetido ao DJE
-
06/02/2022 21:05
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/11/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 07:42
Petição Juntada
-
26/10/2021 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2021 14:30
Remetido ao DJE
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23/10/2021 16:21
Concedida a Dilação de Prazo
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11/08/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 06:14
Petição Juntada
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29/07/2021 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2021 14:34
Remetido ao DJE
-
27/07/2021 12:32
Concedida a Dilação de Prazo
-
30/04/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 17:08
Petição Juntada
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19/04/2021 11:36
Petição Juntada
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19/04/2021 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2021 13:35
Remetido ao DJE
-
15/04/2021 12:18
Ato ordinatório
-
14/04/2021 17:08
Réplica Juntada
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23/03/2021 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2021 03:27
Remetido ao DJE
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18/03/2021 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/03/2021 17:37
Contestação Juntada
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24/02/2021 09:02
AR Positivo Juntado
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10/02/2021 11:58
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2021 12:45
Remetido ao DJE
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08/02/2021 11:14
Carta Expedida
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08/02/2021 11:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/02/2021 20:11
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 18:31
Certidão de Cartório Expedida
-
31/01/2021 21:13
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
31/01/2021 21:13
Redistribuição de Processo - Saída
-
28/01/2021 13:04
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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28/01/2021 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2021 10:12
Remetido ao DJE
-
26/01/2021 17:41
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/01/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 16:07
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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