TJSP - 1007283-35.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:16
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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12/05/2025 23:44
Suspensão do Prazo
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20/04/2025 09:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 13:17
Remetido ao DJE
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09/04/2025 12:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/04/2025 12:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/04/2025 18:05
Contrarrazões Juntada
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04/04/2025 08:54
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:14
Recurso Interposto
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Douglas Vilela Malagutti (OAB 395478/SP) Processo 1007283-35.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Valmir Rodilha Calento - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Oficie-se para apostilamento.
Reconheço a natureza alimentar da verba.
O valor, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810.
Observando-se a Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, no que couber.
Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.I.C. -
02/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 09:44
Remetido ao DJE
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02/04/2025 09:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2025 09:26
Julgada Procedente a Ação
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01/04/2025 14:35
Conclusos para Sentença
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31/03/2025 19:07
Contestação Juntada
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25/03/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 02:50
Remetido ao DJE
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22/03/2025 16:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/03/2025 13:31
Mandado de Citação Expedido
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22/03/2025 13:31
Recebida a Petição Inicial
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18/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:38
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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