TJSP - 1000477-12.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:58
Conclusos para Sentença
-
14/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:07
Especificação de Provas Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Clayton Thomaz (OAB 146620/SP), Flavia Cristina Martelini Thomaz (OAB 216893/SP), Julia Mota Ferrari (OAB 469991/SP) Processo 1000477-12.2025.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Givaldo Carlos da Silva Araujo - Reqdo: Empresa Funerária Baccili Ltda.
Me -
Vistos. 1.
No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior. 2.
Para análise das provas requeridas, alerto às partes dos seguintes critérios: 2.1 - Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 2.2 - Prova pericial: indicar o (s) fato (s) sobre o (s) qual (is) recairá a prova, qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; 2.3 - Prova testemunhal: apresentar indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho. 3.
Decorrido o prazo, se houver atuação do Ministério Público, a Serventia deverá abrir vista ao Ministério Pública por ato ordinatório para se manifestar sobre provas e/ou para apresentar Parecer Final. 4.
Após, tornem conclusos para saneador ou sentença.
Intimem-se. -
25/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 15:17
Especificação de Provas Juntada
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25/04/2025 00:15
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
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23/04/2025 19:06
Réplica Juntada
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15/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 09:01
Remetido ao DJE
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15/04/2025 08:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 18:26
Contestação Juntada
-
10/04/2025 10:01
AR Positivo Juntado
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02/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julia Mota Ferrari (OAB 469991/SP) Processo 1000477-12.2025.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Givaldo Carlos da Silva Araujo -
Vistos. 1.
Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça à parte autora para todos os atos processuais, exceto para o custeio de eventuais honorários do(a) conciliador(a), nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil.
A gratuidade de justiça consiste na dispensa de recolhimento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, quando se tratar de pessoa com insuficiência de recursos.
Já a assistência judiciária gratuita, conceito mais amplo, consiste tanto na dispensa acima mencionada, bem como na dispensa quanto aos demais atos do Estado para sanar problemas de insuficiência para o próprio acesso à Justiça, enquanto direito social básico, como por exemplo a assistência pela Defensoria Pública.
O direito do(a) conciliador(a) de ter o seu trabalho remunerado, ainda que de maneira módica, justifica a modulação da concessão da gratuidade, especialmente quando se tem em vista o fato de a parte estar representada por advogado(a) particular e, sobretudo, considerando-se o valor módico dos honorários do conciliador.
Por conseguinte, oportunamente, a parte deverá proceder ao pagamento da quota parte a título de honorários do(a) conciliador(a). 2.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". 3.
Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 4.
Após a apresentação de contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, querendo, se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, certifique-se o decurso e tornem conclusos para sentença, momento em que os efeitos da revelia serão apreciados.
Intime-se. -
01/04/2025 05:52
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 04:13
Certidão Juntada
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31/03/2025 18:04
Carta Expedida
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31/03/2025 18:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:38
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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