TJSP - 1000496-18.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 14:24
Suspensão do Prazo
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 22:17
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Marques (OAB 225945/SP), Lucimara Fernanda Domingues Roso (OAB 301691/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP) Processo 1000496-18.2025.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adao Jose Dario da Silva - Reqdo: Motorola Moblility Comércio de Serviços Eletrônicos Ltda -
Vistos.
Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), os elementos constantes dos autos evidenciam, em um primeiro momento, a falta dos pressupostos legais para a concessão da medida.
Neste passo, com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora/exequente comprovar sua renda, por meio dos 02 (dois) últimos holerites, juntar aos autos cópia da declaração de Imposto de Renda relativa aos 02 (dois) últimos exercícios financeiros e extratos bancários dos últimos 02 (dois) dois meses, a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento deste pedido.
No caso de eventual desistência do pedido de concessão da gratuidade de justiça, a parte autora/exequente deverá providenciar desde já o recolhimento: a) das custas processuais no importe de 1,5%, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, sob pena de cancelamento da distribuição, devendo o advogado providenciar a vinculação da guia complementar no ato do protocolo, conforme o Comunicado Conjunto n° 881/2020 disponibilizado no DJE de 14/09/2020 e b) da taxa para expedição de Carta AR ou Portal Eletrônico, no valor de R$ 32,75 (código 120-1) por réu/executado, uma vez que, nos termos do artigo 247 do Código de Processo Civil, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo.
Intimem-se. -
01/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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