TJSP - 1001304-32.2024.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 20:22
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Macedo (OAB 286107/SP), Eduardo Rauber Wilcieski (OAB 480018/SP) Processo 1001304-32.2024.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Indústrias Raymound's Eireli - Reqdo: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO -
Vistos.
Fl. 81: Recebo os embargos de declaração, por tempestivos e, no mérito, dou provimento para corrigir erro material no dispositivo da sentença de fls. 74/78, passando a constar o seguinte: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I do CPC para o fim de DETERMINAR que o DETRAN proceda com o licencimento e emissão do CRLV válido do veículo RENAULT KANGOO RL 1.6, Placa AKX3985, desde que comprovado o recolhimento de todas as taxas e pagamentos necessários e inexistentes débitos em Aberto.
Int. -
25/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 13:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 19:35
Ato ordinatório
-
07/04/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Macedo (OAB 286107/SP), Eduardo Rauber Wilcieski (OAB 480018/SP) Processo 1001304-32.2024.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Indústrias Raymound's Eireli - Reqdo: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I do CPC para o fim de DETERMINAR que o DETRAN proceda com o licencimento e emissão do CRLV válido do veículo RENAULT KANGOO RL 1.6, Placa AKX, desde que comprovado o recolhimento de todas as taxas e pagamentos necessários e inexistentes débitos em aberto.
Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010, parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, independente de nova intimação, o credor deverá iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença".
Decorrendo o prazo de 30 dias para o credor dar início ao cumprimento de sentença, arquivem-se os autos (provisório ou definitivo) conforme orientação da Corregedoria Geral de Justiça, desnecessária nova determinação.
Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, §1, inc.
II do CPC.
P.I.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. -
31/03/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:36
Julgada Procedente a Ação
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28/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 19:42
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 04:03
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 00:04
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 00:04
Recebida a Petição Inicial
-
16/10/2024 12:35
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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