TJSP - 1002656-23.2023.8.26.0125
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Capivari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 14:20
Expedição de documento
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Gabriel de Almeida Barreto (OAB 358722/SP), Hugo Paulo Palo Neto (OAB 423092/SP) Processo 1002656-23.2023.8.26.0125 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Antonio Carlos Vidal Barreto - Petição retro: não há normativo específico sobre a possibilidade de restituição das custas recolhidas no caso de recurso julgado intempestivo.
Não obstante, há jurisprudência no sentido da não restituição: Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - 1º andar - salas 115/116 Nº 2200538-75.2014.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: THIAGO LIMERES MARTINS - Agravado: RIVALDO BARBOSA DE SOUZA -
Vistos. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em autos de ação de cobrança julgada extinta sem julgamento de mérito, indeferiu pedido de restituição do preparo de recurso de apelação julgado deserto.
Sustenta o recorrente, em suma, que o recurso de apelação por ele interposto foi julgado deserto ante a não-complementação das custas, mostrando-se descabida a retenção do preparo recolhido em parte.
Diz que não tendo havido apreciação do mérito do inconformismo, não há motivação lógica capaz de sustentar a obrigação de recolhimento das custas do preparo, ou da não-restituição da quantia recolhida.
Pede o acolhimento do reclamo, com a devolução da verba paga. 2.
Aprecio monocraticamente o recurso, autorizado pelo artigo 557, do Código de Processo Civil.
Manifestamente improcedente a pretensão recursal.
Com efeito, o preparo para a interposição de recurso inclui-se no conceito de custas judiciais, revestidas de natureza tributária de taxa, cuja hipótese de incidência vem definida na Constituição Federal como a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (artigo 145, II).
Nesse passo, dispõe o artigo 511, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Diante disso, mesmo que o recurso interposto não seja recebido, os valores do preparo são devidos, por terem como fato gerador a mera protocolização do inconformismo.
Descabido, portanto, o pedido de restituição do tributo recolhido, ainda que, como no caso, a negativa de seguimento tenha decorrido de deserção ante a não complementação do preparo.
Nesse mesmo sentido, o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PREPARO.
DESISTÊNCIA EM RAZÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO.
DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O preparo para a interposição de recurso inclui-se no conceito de custas judiciais que se revestem da natureza de taxa.
Precedentes do STJ e do STF. 2.
Consoante dispõe o art. 511 do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, levando à conclusão de que a hipótese de incidência dessa taxa é a protocolização do recurso . 3.
Portanto, não é a manifestação do juízo a quo quanto aos efeitos em que recebe a insurgência, tampouco o deslocamento dos autos ao Tribunal de Justiça ou o julgamento do recurso que torna exigível o recolhimento do preparo, mas, antes de tudo, a sua interposição que materializa a hipótese de incidência dessa taxa. 4.
Saliente-se, outrossim, que a desistência do recurso não implica reconhecer a ausência de atividade jurisdicional.
Isso porque, embora seja um ato que independe da concordância da parte contrária, está submetido ao controle pelo Judiciário, sendo necessária sua homologação para que produza a totalidade de seus efeitos.
Nesse contexto, o art. 26, do CPC expressamente consigna a necessidade de pagamento das despesas processuais, mesmo que o processo seja extinto em razão da desistência. 5.
Recurso especial não provido (2ª Turma, REsp 1216685/SP, Ministro Castro Meira).
Ou ainda, segundo esta Corte: Agravo de Instrumento insurgência contra o indeferimento da restituição de valores recolhidos a título de preparo e de porte de remessa e retorno o fato gerador das custas é mero protocolo do recurso, portanto o não recebimento do recurso não enseja sua devolução - decisão mantida.
Recurso não provido (5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 204140-8.2013.8.26.00, Relator Desembargador Moreira Viegas). 3.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
São Paulo, 17 de novembro de 2014. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Renato de Souza Pizarro Fontes (OAB: 246878/SP) - Valdir Pizarro Fontes (OAB: 98017/SP) - Matheus de Moura Doria Grande (OAB: 305863/SP) - André Muszkat (OAB: 222797/SP) - 1º andar sala 115/116.
Diante disso, indefiro o requerimento retro.
Int. -
31/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:32
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:22
Pedido de Certidão Juntado
-
05/03/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:00
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 16:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:29
Embargos de Declaração Juntados
-
18/02/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 10:29
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
17/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
17/02/2025 00:00
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
14/02/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:18
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
12/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:38
Apelação/Razões Juntada
-
09/02/2025 08:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/02/2025 13:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/01/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 10:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/01/2025 00:00
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:43
Petição Juntada
-
24/01/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:00
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 14:25
Petição Juntada
-
23/01/2025 11:06
Pedido de Habilitação Juntado
-
17/01/2025 11:34
Documento Juntado
-
17/01/2025 11:29
Ofício Expedido
-
16/01/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 10:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/01/2025 00:00
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 16:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/09/2024 09:44
Petição Juntada
-
23/08/2024 10:07
Conclusos para Sentença
-
23/08/2024 10:06
Expedição de documento
-
15/08/2024 22:10
Petição Juntada
-
08/08/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 12:58
Recebida a Petição Inicial
-
06/08/2024 10:37
Petição Juntada
-
05/08/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 14:46
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
02/08/2024 14:43
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
02/08/2024 14:43
Redistribuição de Processo - Saída
-
02/08/2024 13:44
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
02/08/2024 13:42
Certidão de Cartório Expedida
-
15/05/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 13:40
Petição Juntada
-
18/03/2024 16:44
Petição Juntada
-
14/03/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:25
Certidão de Cartório Expedida
-
27/02/2024 07:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/02/2024 17:14
Petição Juntada
-
16/02/2024 16:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/02/2024 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
14/02/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 18:10
Petição Juntada
-
12/12/2023 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
07/12/2023 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2023 16:12
Contestação Juntada
-
27/11/2023 00:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/11/2023 12:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/10/2023 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 10:59
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
05/10/2023 10:55
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
05/10/2023 10:55
Redistribuição de Processo - Saída
-
05/10/2023 10:40
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
04/10/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 12:50
Petição Juntada
-
29/09/2023 12:01
Petição Juntada
-
29/09/2023 11:12
Petição Juntada
-
29/09/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 17:01
Petição Juntada
-
26/09/2023 13:40
Petição Juntada
-
26/09/2023 13:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002816-74.2022.8.26.0451
Denilson Antonio Marques
Marcia de Lara
Advogado: Ricardo Trevilin Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2022 10:16
Processo nº 1512445-34.2024.8.26.0228
Elisael Rodrigo dos Santos
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Ana Paula Franca Dantas
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1512445-34.2024.8.26.0228
Elisael Rodrigo dos Santos
Advogado: Ana Paula Franca Dantas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2024 12:15
Processo nº 1006226-38.2025.8.26.0451
Joselaine de Moura Silva Oliveira
Distribuidora de Produtos Alimenticios P...
Advogado: Odair Sanches da Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 09:17
Processo nº 3001373-14.2013.8.26.0146
Justica Publica
Julio Andre Correa do Nascimento
Advogado: Christian Bianco de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2013 13:51