TJSP - 1014024-89.2024.8.26.0320
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 17:31
Emenda à Inicial Juntada
-
02/04/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellyngton Leonardo Barella (OAB 171223/SP) Processo 1014024-89.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Orlando Ramos -
Vistos.
Trata-se de usucapião ordinária promovida por ORLANDO RAMOS, com base no artigo 1.242 do Código Civil, em que postula, em breve síntese, a declaração de aquisição da propriedade por usucapião ordinária de uma gleba de terras de 37.000m², a ser extraída de área maior descrita na matrícula 32.169, denominada de Gleba A1, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Limeira/SP.
Segundo consta, o imóvel usucapiendo é parte de uma gleba maior localizada em Cordeirópolis/SP, originalmente matriculado sob o número 10.669 no livro 3-N de transcrição do Cartório de Registro de Imóveis de Limeira.
O imóvel original possuía área total de 94.075m² e estava registrado em nome de PEDRO MASCARIM e MARIA GARDEZENI MASCARIM, ambos falecidos.
O imóvel original foi desmembrado em duas glebas distintas: a "GLEBA A" com 59.472,12m² (matriculada sob o número 12.039 e posteriormente sob a matrícula 32.169) e a "GLEBA B" com 32.805,29m² (mantida na transcrição 10.669 e posteriormente registrada na matrícula 32.170).
A "GLEBA B" foi integralmente vendida à empresa Indústria de Papel R.
Remenzoni S/A, sem registro formal.
Já a "GLEBA A" passou por um segundo desmembramento (resultando nas GLEBAS A1 e A2).
A Gleba A1 é de fração ideal de 37.000m² e foi vendida por meio de instrumento particular de cessão de direitos hereditários em 18 de maio de 1998 ao requerente Orlando Ramos, com expressa anuência formal de todos os herdeiros.
A GLEBA A2 (22.472,12m²) permaneceu com os herdeiros, que posteriormente realizaram um terceiro desmembramento onde cada tronco passou a utilizar 5.618,03m².
As áreas correspondentes aos quinhões cedidos ao requerente foram devidamente especificadas nos instrumentos firmados, o que possibilitou a instalação de cercas divisórias, permitindo a observação da divisão física da área.
Mesmo que os documentos não tivessem sido formalizados, a ciência pelos herdeiros é inequívoca, pois o local é delimitado por cercas e utilizado para cultivo de árvores frutíferas e atividades de lazer há mais de 20 anos.
O requerente solicita o reconhecimento da aquisição por meio de usucapião ordinária, alegando ser detentor de justo título aquisitivo e de boa-fé, exercendo posse mansa e pacífica há mais de 20 anos desde a assinatura dos contratos particulares e mediante quitação do preço ajustado.
Indica como imóveis confrontantes e respectivos proprietários: 1) Chácara Santa Helena, Matrícula 11.795, 1º CRI de Limeira/SP: Remar Administração e Comércio Ltda. 2) Um pequeno sítio, Matrícula 3.735, CRI de Cordeirópolis/SP: Assumpta Tavoloni Schimidt, Denize Tavoloni Marin, Clodoaldo Aparecido Marin, Dorival Tavoloni, Sergio Leme, Rodolfo Valentino Spoladore, Silvana Aparecida Araujo Spoladore, Guilherme de Oliveira Tavoloni. 3) Rodovia Constante Peruchi SP 316: Departamento de Estradas e Rodagem (D.E.R). 4) Gleba Remanescente, matrícula 32.169, 1º CRI de Limeira/SP: Pedro Mascarim, Maria Gardezani Mascarim (falecidos), representados pelos herdeiros: Marco Antonio Baptistella, Denise Aparecida Baptistella, Otávio Bertanha, Silvia Regina Mascarin, José Roberto Mascarin. 5) Área 2, matrícula 2.998, e Lote 13, da Quadra F, Matrícula 3.619, ambas do CRI de Cordeirópolis/SP: Capretz Empreendimentos Ltda. 6) Área 1, Matrícula 2.997, CRI de Cordeirópolis: Condomínio Residencial de Interesse Social Villaggio Corte. 7) Área 6, Matrícula 3.002 e Área Verde 1, Matrícula 3.425 e Rua 3 e Rua Cláudio Lopes Oliveira, Matrícula 2.919, todos do CRI de Cordeirópolis: Prefeitura Municipal de Cordeirópolis. 8) Loteamento Jardim do Bosque Quadra F: Lote 01, Quadra F, Matrícula 3.607: Jodiel Dantas da Silva, Liliam Aparecida Mendes Dantas Lote 02, Quadra F, Matrícula 3.608: Jessica de Souza, Antônio José Carandina Junior Lote 03, Quadra F, Matrícula 3.609: Johnny Washington de Araujo, Gisele da Silva Almeida Araujo Lote 04, Quadra F, Matrícula 3.610: João Luiz de Lucca, Dyna Vanessa Rocha de Lucca Lote 05, Quadra F, Matrícula 3.611: Fernando Alves Ribeiro Lote 06, Quadra F, Matrícula 3.612: Jheyzon de Andrade Pereira, Camila Beatriz Gomes Pereira Lote 07, Quadra F, Matrícula 3.613: Edmilson Dias, Neidimar Gregório Dias Lote 08, Quadra F, Matrícula 3.614: Felipe Antônio Caleffi Lote 09, Quadra F, Matrícula 3.615: Alex Junior de Freitas, Regiane Vieira da Silva Lote 10, Quadra F, Matrícula 3.616: Guilherme de Jesus Feijão, Henrique Cardoso Lote 11, Quadra F, Matrícula 3.617: Aparecido Rodrigues da Silva, Fabiana Pereira da Silva Lote 12, Quadra F, Matrícula 3.618: Claudemir Aparecido Baltazar, Sandra Cristina Andrade Hormanez Baltazar 9) Loteamento Jardim do Bosque Quadra E: Lote 01, Quadra E, Matrícula 3.596: Telecom Cordeirópolis LTDA Lote 02, Quadra E, Matrícula 3.597: Francisco Machado Barbosa Lote 03, Quadra E, Matrícula 3.598: Oséias Alves de Souza, Maria José Valério de Souza Lote 04, Quadra E, Matrícula 3.599: Fernando Montanari Lote 05, Quadra E, Matrícula 3.600: Cristiano Rodrigo Montanari Lote 06, Quadra E, Matrícula 3.601: Aguinaldo Pott, Tania Cristina dos Santos Pott Lote 07, Quadra E, Matrícula 3.602: Germagno Alves de Almeida, Ana Lucia de Oliveira Lote 08, Quadra E, Matrícula 3.603: Alexandro da Silva Lopes Lote 09, Quadra E, Matrícula 3.604: Nilcian Henrique de Souza Lote 10, Quadra E, Matrícula 3.605: Jackson Jeronimo da Silva, Patrícia Martins de Souza da Silva Lote 11, Quadra E, Matrícula 3.606: Mário Donizete Trindade 10) Credores Fiduciários: Caixa Econômica Federal - matrículas R2-Matr. 3.597 a R2-Matr. 3.616, CRI de Cordeirópolis/SP Banco Santander (Brasil) S/A - matrícula 3.607 (R7), CRI de Cordeirópolis/SP.
DA POSSIBILIDADE DA USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA O CPC de 2015 (art. 1.071) inseriu na Lei de Registros Públicos o art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião administrativa geral, aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível.
Essa modalidade extrajudicial passa a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional.
Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso, tratado como processo comum, e não mais de rito especial.
A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o que denota, certamente, a preferência da lei.
Ponto muito importante é que, na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio.
Para além dessas considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos resultados encontrados por meio da via judicial e com a mesma segurança (v.g. inventários, partilhas, divórcios e separações extrajudiciais; retificações imobiliárias administrativas etc.).
Tudo isto considerado, e na esteira do que determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como das balizas fixadas pelo atual Diploma de processo (nomeadamente arts. 3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), diga a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa.
Em caso positivo, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com o aproveitamento de todos os documentos já trazidos nestes autos.
Além disso, a opção pela via extrajudicial não levará à extinção da presente ação judicial de usucapião, que apenas será suspensa, aguardando o desfecho do processamento extrajudicial.
Para informar o interesse da parte, fixo o prazo de 5 dias.
Em caso de desinteresse, desnecessário o peticionamento, devendo desde logo, providenciar a emenda, nos termos abaixo delineados.
EMENDA DA INICIAL Não havendo interesse na usucapião administrativa, deverá a parte EMENDAR A INICIAL, independentemente de nova intimação, para sanar a falta dos seguintes requisitos e documentos faltantes: Certidão atualizada da matrícula do imóvel pretendido; Certidão atualizada das matrículas de todos os imóveis confrontantes; ITR atual do imóvel pretendido; documento de fls. 76/127 refere-se a imóvel diverso; Valor da causa deve corresponder ao valor venal da proporção do imóvel, e recolhimento da diferença de custas de ingresso, se o caso; Sendo a parte autora casada, certidão de casamento atualizada, original e sem rasgos ou rasuras; Sendo a parte autora casada ou estando em união estável, inclusão do cônjuge no polo ativo ou declaração de anuência com firma reconhecida (CPC, art. 73), com cópia de RG e CPF; Certidão do distribuidor cível, em nome de cada autor, pelo prazo do período aquisitivo; Certidão do distribuidor cível, em nome de eventuais antecessores na posse (se pretendida a soma de posse), pelo prazo do período aquisitivo; Certidão do distribuidor cível, em nome de todos os titulares do domínio, pelo prazo do período aquisitivo; Certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas e dos inventários/arrolamentos que constarem nas certidões acima.
Necessárias certidões de objeto e pé somente de inventários/arrolamentos de falecimento de titulares de domínio abertos há, no máximo, 20 anos, contados da data em que se realizou a pesquisa; Certidões de óbito dos proprietários tabulares - Pedro Mascarim e Maria Gardezeni Mascarim; Cópias dos inventários ou arrolamentos dos bens deixados pelos proprietários tabulares, judicial ou extrajudicial; Inclusão dos herdeiros dos proprietários dos proprietários tabulares no polo passivo, para serem citados, mediante o recolhimento de despesas processuais.
Por fim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito.
PRAZO PARA EMENDA Prazo para cumprimento todas as diligências determinadas para emenda: 15 dias (art. 321 do CPC), contados da intimação da presente decisão.
Considerando o disposto no art. 223, do CPC, e a necessidade de evitarem-se prolongamentos injustificados ao processo, fica a parte autora expressamente intimada de que: a ausência de cumprimento das determinações acima importará o indeferimento da inicial, com extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; a renovação do prazo será deferida exclusivamente: i) em relação às providências que dependam de atos de terceiros (obtenção de certidões, etc) e ii) se devidamente comprovada a tomada, no respectivo prazo, das medidas que competem à própria parte (requerimento junto à repartição competente, etc); a renovação do prazo deferida em relação à parcela das providências não se estende às demais determinações.
Assim, caso se verifique o descumprimento de qualquer determinação para a qual não tenha havido prorrogação do prazo, o feito será extinto; em caso de indeferimento da renovação do prazo, o feito será imediatamente extinto, sem intimação prévia.
INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS A indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação.
Int. -
01/04/2025 06:04
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 23:08
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 16:38
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:41
Emenda à Inicial Juntada
-
26/11/2024 11:16
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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31/10/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 10:33
Remetido ao DJE
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31/10/2024 09:55
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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29/10/2024 08:50
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:03
Redistribuição de Processo - Saída
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07/10/2024 10:03
Recebidos os autos do Outro Foro
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07/10/2024 10:03
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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04/10/2024 13:36
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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04/10/2024 12:56
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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03/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:41
Remetido ao DJE
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02/10/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
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01/10/2024 18:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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