TJSP - 1011818-66.2023.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 23:34
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 00:03
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Sandro Ribeiro (OAB 197299/SP), Fabiana Ferreira Mota (OAB 242318/SP), Bruna de Oliveira Silva Boldo (OAB 331736/SP) Processo 1011818-66.2023.8.26.0020 - Embargos à Execução - Embargte: Jose Ferreira de Lima, Marina Perez de Lima - Embargdo: Condomínio Edifício J.f.l.
Iii - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer a ilegitimidade passiva dos embargantes JOSÉ FERREIRA DE LIMA e MARINA PEREZ DE LIMA e, consequentemente, EXTINGO a execução sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, especialmente aqueles destinados meramente à rediscussão da decisão, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Face aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando não haver mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões.
Na sequência, deverá remeter os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença aos autos principais e arquive-se oportunamente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
01/04/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 09:08
Julgada Procedente a Ação
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22/03/2025 02:45
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 19:19
Conclusos para despacho
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07/02/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 15:23
Juntada de Petição de Réplica
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30/01/2024 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/11/2023 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2023 21:21
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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06/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
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20/07/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 16:15
Apensado ao processo
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14/07/2023 16:14
Conclusos para decisão
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14/07/2023 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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