TJSP - 1016067-60.2023.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 23:43
Suspensão do Prazo
-
03/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 23:11
Recebido o recurso
-
14/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 00:18
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Raquel de Freitas Simen (OAB 298930/SP) Processo 1016067-60.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renne Ferreira da Silva, Eli de Andrade - Reqdo: Gol Linhas Aéreas S.A. - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sucumbentes, condeno os autores ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de 10% do valor da causa.
Advirto que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, especialmente aqueles destinados meramente à rediscussão da decisão, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Face aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando não haver mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões.
Na sequência, deverá remeter os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se oportunamente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
01/04/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 09:08
Julgada improcedente a ação
-
21/11/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/02/2024 18:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 08:05
Juntada de Certidão
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31/10/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2023 00:21
Expedição de Carta.
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31/10/2023 00:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/10/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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