TJSP - 1053935-81.2023.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mirna Mugnaini Kube (OAB 292294/SP) Processo 1053935-81.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Beatriz Helena Santucci Branco Traldi -
Vistos.
Na esteira do entendimento esposado na construção do enunciado da Súmula 317 do STJ, a ação de execução de título extrajudicial possui o atributo da definitividade, diferentemente do que ocorre em sede de cumprimento provisório da sentença, quando necessária a prestação de caução suficiente e idônea a possibilitar a adoção de atos expropriatórios ante a possibilidade de reversão do julgamento pelas instâncias superiores, sobretudo na ausência de efeito suspensivo conferido aos embargos opostos ou mesmo o julgamento de improcedência ou parcial procedência destes.
Nesse sentido: "Execução Extrajudicial - Ausência de efeito suspensivo aos Embargos - Definitividade - Súmula 317 do STJ - Caução - Impossibilidade" (TJSP, AI nº 2178742-86.2018.8.26.0000).
Dentro desse contexto, certificada a ausência de impugnação à penhora pela parte executada dentro do prazo legal às fls. 109, defiro o levantamento do depósito de fls. 52/66 em favor da exequente (R$ 4.139,52, com a devida capitalização).
Para tanto, apresente a parte interessada o Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto 915/2019, (disponível no endereço eletrônico: (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais).
Com a apresentação do Formulário MLE, expeça-se o necessário.
No mais, analisando os extratos de consulta junto ao sistema Renajud, verifica-se que pende sobre o bem indicado à penhora restrição de natureza fiduciária.
Assim, manifeste-se a exequente sobre o efetivo interesse na realização da penhora, que deverá recair sobre os direitos da parte executada sobre o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, apresente a parte exequente planilha de cálculo discriminado e atualizado do débito, com expressa observância aos requisitos do art. 524 do CPC.
Observo que, havendo valores depositados nos autos, para a correta atualização do débito deverá ser procedida à correção até a data da transferência dos valores para conta judicial vinculada ao juízo, deduzindo-se a quantia depositada, prosseguindo-se à atualização do saldo devedor remanescente após o devido abatimento.
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.Registradores.org.br), somente admitida a atuação do juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844).
Fica levantada a penhora levada a efeito, expedindo-se o necessário.
Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
24/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 07:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 19:33
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 17:45
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 12:42
Ato ordinatório
-
29/10/2024 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 11:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/06/2024 21:45
Bloqueio/penhora on line
-
29/05/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 02:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2024 02:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2024 02:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:08
Juntada de Certidão
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20/03/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2024 19:01
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 19:01
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 19:01
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 19:00
Recebida a Petição Inicial
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19/03/2024 15:18
Conclusos para despacho
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15/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 12:01
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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