TJSP - 0001877-41.2025.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:54
Expedição de Carta.
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05/06/2025 16:54
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Vieira de Pinho (OAB 328810/SP), Eliseu Palmeira de Azevedo Junior (OAB 336256/SP), Jessica Gomes de Oliveira (OAB 487024/SP) Processo 0001877-41.2025.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Colégio Evolução Ltda.- Me. -
Vistos.
De acordo com as novas regras trazidas no Comunicado Conjunto nº 951/23, a instauração de cumprimento de sentença passou a ter custas: (i) pedido até 02/01/2024 - não há previsão na instauração, aplicando apenas 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação; (ii) pedido a partir de 03/01/2024 - custas de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença.
Providencie o exequente o recolhimento das devidas custas iniciais e despesas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no valor de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, atentando-se a parte ao recolhimento do valor mínimo (5 UFESPs).
A intimação do executado para o cumprimento de sentença deverá ser por carta, nos termos do inciso II do § 2º do art. 513 do CPC.
Assim, providencie o exequente as custas postais.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
01/04/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:55
Apensado ao processo
-
27/03/2025 16:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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