TJSP - 1017588-78.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Moura Leite (OAB 240790/SP) Processo 1017588-78.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Livre Admissão de Araraquara e Região - SICOOB -
Vistos.
A presente ação foi distribuída nesta comarca conforme disposto na cláusula de eleição de foro.
Contudo, a presente cláusula é abusiva por não guardar qualquer relação com o domicílio das partes ou com o local do cumprimento da obrigação.
Observa-se que por meio da Lei nº 14.879/24, houve modificação acerca do regramento da cláusula de eleição de foro.
Embora a competência territorial seja relativa, o ordenamento jurídico autoriza que seja reconhecida a ineficácia do foro de eleição, antes da citação, quando se mostrar abusiva.
Assim, conforme disposto nos §§ 1º, 3º e 5º do art. 63 do CPC, o ajuizamento em juízo aleatório, compreendido como aquele que não tem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, passou a ser considerado como prática abusiva a justificar a declinação de competência de ofício.
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Sumaré/SP.
Em havendo discordância daquele juízo quanto ao ora decidido, ao suscitar o respectivo conflito, são essas as razões deste Juízo de Direito.
Ao distribuidor, após o decurso de prazo recursal, para as providências necessárias.
Int. -
23/04/2025 06:26
Remetido ao DJE
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22/04/2025 16:53
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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