TJSP - 0006167-16.2022.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 03:06
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 11:45
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) Processo 0006167-16.2022.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A. - 1 Fls. 254-255: Trata-se de impugnação por negativa geral apresentada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na defesa da parte executada, intimada por edital, JOSE DANIEL e JOSE DANIEL EIRELI - ME.
Considerando que a impugnação por negativa geral apenas torna os fatos controvertidos, que nada aproveita ao impugnante, por ser meio de protesto ineficaz, porquanto não atende a finalidade prevista no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil (indicação de algum excesso, ou desconstituição da própria execução, ou nulidade de algum ato), REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários (Súmula 519 do STJ).
Ciência à DPE no encargo de curadora Especial. 2 - Assim, diante do decurso dos prazos legais para pagamento voluntário do débito e apresentação de impugnação pelos executados, devidamente intimados por Edital (fls. 249-251), para prosseguimento do feito, determino que a parte exequente providencie a juntada de planilha atualizada de débito e requeira o que de direito com vistas à satisfação do seu crédito, no prazo de 10 dias.
O(s) pedido(s) deverá(ão) estar acompanhado(s) do recolhimento das despesas necessárias para cumprimento da(s) providência(s) pleiteada(s), considerando o valor de 1 UFESP (R$ 37,02) por diligência e por executado, por meio da Guia FEDTJ - Código 434-1.
Ficando, desde já, deferidos: 3.1 - O bloqueio do numerário existente em contas bancárias do(s) executado(s) JOSE DANIEL e JOSE DANIEL EIRELI - ME, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado; Realizado o bloqueio, caso haja excesso na constrição, providencie a serventia, de imediato e independentemente de nova decisão, o desbloqueio do valor excedente.
Ato contínuo, providencie a serventia a transferência da quantia bloqueada para conta judicial.
Valores ínfimos (assim considerados inferiores a 3% do total do débito) deverão ser liberados de ofício, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, por ser evidente que o resultado da constrição nesse montante não trará efeito prático algum ao processo, pelo fato de ser equivalente (ou até mesmo insuficiente) para suportar o valor das custas de execução, nos termos do art. 4º, III, da Lei 11.608/03 e do custo de intimação da parte executada para fim de liberação do numerário bloqueado. 3.2 - A requisição da última declaração de bens e rendimentos entregue pelo(s) executado(s) pessoa(s) física(s) à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD. 3.3 - A pesquisa de veículos via RENAJUD, observando as seguintes determinações: a) Sendo positiva, proceda-se a inclusão de restrição veicular em todos os veículos de titularidade da parte executada, na modalidade transferência, ressalvados aqueles com gravame de alienação fiduciária, comunicação de venda, subtração ou baixa, dando ciência ao exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste, no prazo de 10 dias. b) Ciente de que caso não seja requerida a penhora do(s) bem(ns) relacionado(s), a(s) restrição(ções) será(ão) levantada(s). c) Se a pesquisa de bens em nome do executado resultar em mais de um veículo, o(a) exequente deverá indicar e requerer a penhora de quantos bastarem para satisfação do seu crédito, limitado ao valor total do débito, sob pena de configurar excesso de penhora.
Fica indeferido, desde já, eventual pedido genérico de penhora sobre todos os veículos se a soma do valor de mercado destes ultrapassarem o valor total da dívida. 4 - Com os resultados das pesquisas, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, a se manifestar acerca dos resultados obtidos e requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. 5 Decorrido o prazo sem integral e adequado atendimento, aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. 6 Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo e a parte exequente incorrerá no disposto no art. 223 do CPC. 7 - Int. -
02/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:12
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 08:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:15
Petição Juntada
-
11/12/2024 12:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/12/2024 12:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/12/2024 12:13
Certidão de Cartório Expedida
-
30/08/2024 11:08
Documento Juntado
-
29/08/2024 10:09
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2024 16:18
Edital de Citação Expedido
-
20/08/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2024 14:18
Petição Juntada
-
05/06/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 10:18
Petição Juntada
-
31/01/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:39
Petição Juntada
-
06/12/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:45
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 20:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2023 20:01
Documento Juntado
-
04/12/2023 20:01
Documento Juntado
-
04/12/2023 19:57
Documento Juntado
-
04/12/2023 19:57
Documento Juntado
-
06/11/2023 17:24
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
13/10/2023 14:35
Petição Juntada
-
09/10/2023 10:37
Ofício Juntado
-
04/10/2023 14:06
Petição Juntada
-
19/09/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
15/08/2023 14:35
Petição Juntada
-
08/08/2023 11:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
03/08/2023 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
02/08/2023 21:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2023 15:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
05/07/2023 12:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
03/07/2023 16:59
Carta de Intimação Expedida
-
03/07/2023 16:59
Carta de Intimação Expedida
-
23/06/2023 09:25
Petição Juntada
-
29/05/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 17:55
Carta de Intimação Expedida
-
26/05/2023 17:55
Carta de Intimação Expedida
-
26/05/2023 13:10
Remetido ao DJE
-
26/05/2023 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2023 16:37
Petição Juntada
-
04/05/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 00:46
Remetido ao DJE
-
02/05/2023 17:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2023 09:25
Petição Juntada
-
20/04/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 00:45
Remetido ao DJE
-
18/04/2023 20:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2023 16:29
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
23/03/2023 21:01
Documento Juntado
-
30/01/2023 10:05
Petição Juntada
-
25/01/2023 21:05
Petição Juntada
-
11/01/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 00:43
Remetido ao DJE
-
09/01/2023 18:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/12/2022 11:45
Pedido de Informações Juntado
-
07/12/2022 00:45
Pedido de Habilitação Juntado
-
22/11/2022 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 00:44
Remetido ao DJE
-
18/11/2022 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2022 19:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
06/09/2022 12:01
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
24/08/2022 17:27
Carta de Intimação Expedida
-
24/08/2022 17:26
Carta de Intimação Expedida
-
19/08/2022 17:26
Petição Juntada
-
29/07/2022 17:29
Petição Juntada
-
13/07/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2022 00:42
Remetido ao DJE
-
11/07/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 18:38
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 14:37
Petição Juntada
-
31/05/2022 18:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/05/2022 11:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/05/2022 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/05/2022 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 00:44
Remetido ao DJE
-
18/05/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 19:20
Conclusos para despacho
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05/05/2022 15:43
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2014
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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