TJSP - 1003837-80.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:38
Remetido ao DJE
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12/05/2025 11:50
Extinto o Processo por Devedor não Encontrado
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09/05/2025 15:22
Conclusos para Sentença
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07/05/2025 17:22
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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28/04/2025 16:48
Mandado de Citação Expedido
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Cesar Silva de Conti (OAB 288144/SP) Processo 1003837-80.2025.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Thamires Fernanda Santos - Cite(m)-se por Oficial de Justiça para efetuar o pagamento da dívida em três (03) dias a contar da efetiva citação, sob pena de penhora (art. 829 do CPC).
Deverá ser expedido um mandado para citação e penhora a ser cumprido pelo mesmo(a) Oficial de Justiça, nos termos da legislação em vigor.
Caso não seja efetuado o pagamento, o(a) Oficial de Justiça deverá penhorar tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
A penhora recairá sobre bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e não tragam prejuízo ao exequente.
Caso não sejam encontrados bens imediatamente passíveis de penhora, deverá o Oficial de Justiça proceder a constatação de bens que guarnecem a residência da pessoa física ou estabelecimento da pessoa jurídica, nos termos do art. 836, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Sem prejuízo da diligência acima, caso não efetuado o pagamento, autorizo a tentativa de "penhora on-line" via SISBAJUD na modalidade repetição programada por até 60 dias, desde que o exequente tenha apresentado cálculo atualizado da dívida.
Sendo positiva a penhora de valores, o mesmo será transferido, imediatamente, para conta judicial.
Também fica autorizada pesquisa de veículo automotor que terá sua transferência bloqueada caso o bem esteja livre e desimpedido.
Sendo positiva a penhora, ainda que parcial - mas não em valor ínfimo - será designada audiência de conciliação nos termos do previsto no art. 53, § 1º, da Lei 9099/95, quando poderá oferecer embargos.
Na audiência de conciliação acima, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa de alienção judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou eventual adjudicação imediata do bem penhorado.
Infrutífera a conciliação, o executado poderá protocolar embargos à execução ao término da audiência, sob pena de preclusão.
O comparecimento na audiência é obrigatório.
Em caso do não comparecimento do exequente, o feito será extinto nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Não comparecendo o executado, estará precluso o direito de apresentar embargos do devedor, sem prejuízo de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Por fim, caso não sejam localizados o devedor ou bens passiveis de penhora, o feito será imediatamente extinto, nos termos art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Para manifestação sem advogado/certificado digital, encaminhar email para: [email protected] Int.
Piracicaba, data do sistema.
Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito -
25/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:32
Remetido ao DJE
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25/04/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:36
Emenda à Inicial Juntada
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01/04/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Cesar Silva de Conti (OAB 288144/SP) Processo 1003837-80.2025.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Thamires Fernanda Santos - Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada para as providências a seguir. - a regularização da representação processual, uma vez que a procuração de fls. 03 encontra-se apócrifa.
Da qualificação das partes Cumpra-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em relação a parte executada, se o caso): - do CEP relativo ao endereço físico da exequente.
Da condição da ação consistente no interesse processual A ação é um direito subjetivo público distinto do direito material. É o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional em determinado caso concreto.
Como ensina Moacyr Amaral dos Santos, a obtenção de uma tutela de mérito não é absoluta, pois o direito de ação se subordina a certas condições legais, sem as quais quem o exercita será declarado carecedor da ação, dispensando o órgão jurisdicional de decidir sobre o mérito da pretensão.
Condições da ação, pois, são requisitos que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito (cf.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 25ª ed. pags. 176 e 177).
Uma das condições da ação é o denominado interesse de agir ou interesse processual.
E sua existência pressupõe um conflito real de interesse, uma lide.
Sem que ocorra a comprovação da pretensão resistida não há lugar à invocação da tutela jurisdicional.
In casu, tratando-se de questão relativa a direito patrimonial disponível, comprove minimamente a existência da condição da ação denominada interesse processual, ou seja, se existiu pretensão resistida processual ou tentativa de solução consensual do conflito por qualquer meio idôneo.
Por óbvio, não está a se exigir o esgotamento das tratativas na esfera extrajudicial.
Como explicado, isso se justifica para melhor avaliação da questão e para fins de atendimento ao art. 17 do CPC (condição da ação consistente no interesse processual) e arts. 319, III e VI, do mesmo Diploma.
Para ilustrar, vide o que restou decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/001 - Tema 91 IRDR-TJMG, em outubro de 2024, que decidiu ser exigível da parte demandante a comprovação prévia da tentativa de solução extrajudicial da lide como caracterização do interesse processual que enseja o direito de ação.
Após, voltem conclusos para deliberação.
Int.
Piracicaba, SP., 28 de março de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito -
31/03/2025 12:37
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 10:15
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:07
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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