TJSP - 0002644-72.2022.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:35
Embargos de Declaração Juntados
-
25/03/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:16
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:27
Petição Juntada
-
01/03/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 12:02
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 10:39
Ato ordinatório
-
16/01/2025 16:10
Documento Juntado
-
16/12/2024 14:49
Documento Juntado
-
06/12/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:11
Certidão de Cartório Expedida
-
02/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:28
Ofício Juntado
-
12/11/2024 10:53
Ofício Juntado
-
05/11/2024 17:07
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/11/2024 16:55
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/11/2024 16:55
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/07/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 15:18
Certidão de Cartório Expedida
-
16/06/2024 15:04
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
-
14/05/2024 12:42
Certidão do Art. 828 do CPC
-
14/05/2024 12:42
Certidão do Art. 828 do CPC
-
14/05/2024 12:42
Certidão do Art. 828 do CPC
-
14/05/2024 12:42
Certidão do Art. 828 do CPC
-
09/05/2024 13:04
Ofício Expedido
-
09/05/2024 13:04
Ofício Expedido
-
09/05/2024 13:04
Ofício Expedido
-
09/05/2024 13:04
Ofício Expedido
-
13/04/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 15:32
Penhora Deferida
-
11/03/2024 20:07
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:36
Pedido de Penhora Juntado
-
28/02/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
26/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:03
Documento Juntado
-
26/02/2024 16:03
Documento Juntado
-
20/02/2024 15:15
Petição Juntada
-
28/11/2023 11:30
Desentranhado o documento
-
02/11/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 06:03
Petição Juntada
-
23/08/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Emiliana de Almeida Vieira Pilla (OAB 164540/SP), Franz Gomes de Oliveira (OAB 342625/SP) Processo 0002644-72.2022.8.26.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Roberto Belchior - Exectdo: Milton Protásio Machado Morais, Demerval Carvalho, Romildo Carvalho -
Vistos.
Não há que se falar em isenção tácita de tributos, ou mesmo preclusão de questão de ordem pública ao Judiciário.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º do CPC, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de impossibilidade de arcar com as custas, cabendo à parte interessada comprovar a condição de pobreza, sob pena de indeferimento do benefício, que é excepcional, uma vez que diz respeito à necessária remuneração de um serviço público por meio de tributo.
Ressalto que o processo judicial tem alto custo, o qual é pago por toda a sociedade, por meio de tributos indiretos, quando não recolhida a taxa judiciária.
Deste modo, concedo à parte 15 dias para que esclareça sua real situação econômica e comprove nos autos a efetiva impossibilidade de pagar as custas do processo, indicando especialmente i) sua renda mensal total e a renda mensal per capita de sua residência ii) se é proprietária de bens móveis de valor (veículos etc) ou imóveis, se possui aplicações financeiras, apresentando iii) extratos de conta bancária e de utilização de cartão de crédito dos últimos 3 meses e, caso cabível ou não esteja nos autos, iv) declaração de imposto de renda.
Para integral cumprimento do item iii, no que tange aos extratos, deve a parte obrigatoriamente trazer relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", de todas as contas ativas atualmente e os extratos respectivos.
Alternativamente, poderá recolher as custas das medidas que pleiteou.
O não cumprimento integral da presente poderá ensejar o indeferimento da isenção.
Aguarde-se no prazo por 15 dias.
Intime-se. -
22/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 10:07
Petição Juntada
-
14/08/2023 09:56
Embargos de Declaração Juntados
-
04/08/2023 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
02/08/2023 12:15
Bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 17:17
Petição Juntada
-
06/06/2023 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 05:39
Remetido ao DJE
-
05/06/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 19:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
29/05/2023 10:37
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
-
22/05/2023 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
19/05/2023 13:57
Ato ordinatório
-
19/05/2023 04:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
09/05/2023 17:13
Carta de Intimação Expedida
-
09/05/2023 17:13
Carta de Intimação Expedida
-
29/03/2023 11:37
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
21/03/2023 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 05:39
Remetido ao DJE
-
20/03/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 12:19
Documento Juntado
-
20/03/2023 12:19
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
06/03/2023 17:52
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
06/03/2023 17:51
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
06/03/2023 17:47
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
14/12/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2022 00:07
Remetido ao DJE
-
07/12/2022 19:55
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
21/10/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 11:36
Petição Juntada
-
22/09/2022 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 00:05
Remetido ao DJE
-
21/09/2022 16:41
Ato ordinatório
-
17/09/2022 08:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
17/09/2022 03:00
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
-
15/09/2022 14:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
15/09/2022 08:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
04/09/2022 22:31
Carta de Intimação Expedida
-
04/09/2022 22:31
Carta de Intimação Expedida
-
04/09/2022 22:28
Carta de Intimação Expedida
-
04/09/2022 22:25
Carta de Intimação Expedida
-
30/08/2022 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2022 00:05
Remetido ao DJE
-
29/08/2022 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 18:51
Apensado ao processo
-
12/08/2022 18:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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