TJSP - 1002372-03.2024.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:02
Remetido ao DJE
-
10/05/2025 08:04
Homologada a Transação de Acordo por Juiz, em Audiência
-
05/05/2025 11:03
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
29/04/2025 09:15
Audiência de Justificação
-
25/04/2025 16:20
Mandado Expedido
-
25/04/2025 16:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/04/2025 14:08
Termo de Audiência Expedido
-
24/04/2025 16:05
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
24/04/2025 11:20
Audiência de Justificação
-
24/04/2025 09:09
Mandado Expedido
-
24/04/2025 07:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2025 07:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2025 10:15
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
16/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:48
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
16/04/2025 10:43
Mandado Expedido
-
16/04/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Aurelio Martins (OAB 303176/SP) Processo 1002372-03.2024.8.26.0150 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Osvaldo Antonio Marsoli -
Vistos.
Recebo a emenda de fls. 68/75.
A certidão do oficial de justiça de fls. 63/64 denota considerável incremento no arcabouço fático trazido na inicial, notadamente por indicar o exercício conjunto da posse (ou detenção) do imóvel por outras famílias, em tese relacionadas ao requerido.
Desta feita, em que pese os requerimentos formulados pelo autor, faz-se nessa'ria a colheita de elementos de convicção que permitam ao Juízo a apreciação do pedido liminar, à luz dos direitos e garantias assegurados pelo ordenamento jurídico a ambas as partes.
Posto isso, com fundamento no artigo 562 do Código de Processo Civil, designo audiência presencial de justificação para o dia 24 de abril de 2025, às 14h00min.
Citem-se e intimem-se os requeridos por mandado, com a advertência de que o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (artigo 564, parágrafo único, CPC).
Servirá a presente de mandado, a ser cumprido no endereço do imóvel objeto da lide, indicado na petição inicial observando-se, quanto ao requerido Renan, o endereço de fls. 46/48.
Ao menos por ora, com fundamento na certidão de fls. 63/64, não vislumbro a incidência do disposto no artigo 554, parágrafo 1º, do CPC, uma vez que se relata ocupação do imóvel por cerca de sete pessoas, determinadas, as quais possuem, em sua maioria, vínculos familiares entre si, e não uma invasão coletiva do bem, por grande número de pessoas.
Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste a respeito de sua intervenção no feito.
Por fim, determino à z.
Serventia que junte aos autos as fotografias mencionadas a fls. 63/64, conforme requerido pelo autor.
Intimem-se. -
01/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:16
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 16:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 13:15
Especificação de Provas Juntada
-
31/03/2025 11:36
Mandado Expedido
-
31/03/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:40
Audiência redesignada
-
24/03/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:08
Emenda à Inicial Juntada
-
18/02/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 13:32
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 13:04
Ato ordinatório
-
18/02/2025 08:32
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
11/02/2025 15:18
Mandado Urgente Expedido
-
10/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:10
Ofício Juntado
-
06/02/2025 09:10
Ofício Juntado
-
17/01/2025 11:47
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
08/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 16:27
Ato ordinatório
-
07/01/2025 10:01
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
13/12/2024 03:10
Suspensão do Prazo
-
04/12/2024 08:37
Mandado Urgente Expedido
-
04/12/2024 06:03
AR Positivo Juntado
-
03/12/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2024 09:58
Petição Juntada
-
22/11/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 07:18
Certidão Juntada
-
20/11/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 16:06
Carta Expedida
-
19/11/2024 16:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 16:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001471-40.2021.8.26.0150
Lucas Eduardo dos Santos
Unimed Porto Alegre - Cooperativa Medica...
Advogado: Camile Cassiane Soares Correia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2021 11:46
Processo nº 0003271-77.2017.8.26.0533
Banco do Brasil S/A
Terezinha da Silva Queiroz
Advogado: Patricia Fernanda do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/2010 14:25
Processo nº 1000736-36.2023.8.26.0150
Joao Batista de Oliveira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2023 17:31
Processo nº 0001629-30.2025.8.26.0229
Robson Jovito
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Paulo Cesar de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2025 17:34
Processo nº 1005313-14.2019.8.26.0533
Banco do Brasil S/A
Drogaria Cruz e Herculano LTDA
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2019 12:01