TJSP - 1000377-18.2025.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
18/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 06:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 07:50
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Adolfo Andretto da Silva (OAB 196020/SP) Processo 1000377-18.2025.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benedito Rabelo -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação por Danos Morais proposta por BENEDITO RABELO contra ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DE DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Em síntese, alega o autor que vem sendo surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O valor descontado mensalmente é de R$ 73,19 (contribuição ANDDAP), mas o requerente afirma desconhecer a origem e a contratação de qualquer serviço ou autorização de dedução por parte da requerida, motivo pelo qual requer ao Judiciário a cessação dos descontos indevidos, bem como o ressarcimento pelos danos morais suportados. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece ser necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito é extraída do fato de que o autor nega categoricamente a contratação de qualquer serviço junto à requerida, pelo que não se justificariam os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, de parco valor.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, na medida em que a continuidade dos descontos em tese ilícitos afeta diretamente a subsistência do requerente, pessoa idosa, que depende de sua aposentadoria para custear suas necessidades básicas.
Ademais, ressalto que a concessão da tutela de urgência, no presente caso, não implica perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, visto que, caso ao final seja constatada a regularidade da contratação, os valores poderão ser cobrados pela requerida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DE DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS se abstenha de efetuar descontos a título de "contribuição ANDDAP" no benefício previdenciário do autor, procedendo à suspensão imediata de tais descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Servirá a presente, por cópia devidamente assinada, como ofício, a ser encaminhado pela própria parte, com cumprimento a ser informado nos autos no prazo de 10 dias.
Sem prejuízo, oficie-se ao INSS acerca do teor desta decisão.
Cite-se e intime-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Intime-se o autor, por seu advogado.
Cumpra-se, com urgência. -
01/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 21:38
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
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24/02/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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