TJSP - 1502168-22.2025.8.26.0228
1ª instância - 25 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502168-22.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ ROBERTO RAMOS DAS NEVES JUNIOR - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos conta, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para o fim de ABSOLVER o réu LUIZ ROBERTO RAMOS DAS NEVES JÚNIOR da acusação da prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe.
Custas na forma da lei.
Publicada em audiência, saíram as partes intimadas, conforme termo de folhas 300/302.
Cumpra-se. - ADV: VINÍCIUS RODRIGUES SIQUEIRA SANTOS (OAB 435981/SP) -
20/08/2025 13:09
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 08:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:50
Sentença de Absolvição - Não existir prova suficiente para condenação (Art. 386, VII, CPP)
-
19/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2025 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:40
Juntada de Mandado
-
29/07/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 12:43
Juntada de Mandado
-
16/07/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 13:17
Juntada de Mandado
-
26/06/2025 13:17
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 12:48
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 12:10
Juntada de Mandado
-
02/06/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 03:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 11:33
Juntada de Mandado
-
26/05/2025 11:33
Juntada de Mandado
-
26/05/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 11:32
Juntada de Mandado
-
26/05/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 12:10
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 18:59
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 18:59
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 18:58
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 18:58
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 18:58
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 18:58
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 18:58
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 18:58
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
21/05/2025 13:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2025 01:00:00, 25ª Vara Criminal.
-
19/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 16:16
Juntada de Mandado
-
13/05/2025 16:15
Juntada de Mandado
-
13/05/2025 16:14
Juntada de Mandado
-
13/05/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 07:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 16:04
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
30/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:29
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 29/07/2025 01:00:00, 25ª Vara Criminal.
-
30/04/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 03:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Rodrigues Siqueira Santos (OAB 435981/SP) Processo 1502168-22.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: LUIZ ROBERTO RAMOS DAS NEVES JUNIOR -
Vistos.
Folhas 116/125: trata-se de defesa prévia apresentada em prol do acusado, na qual a Defesa pleiteia, preliminarmente, pela rejeição da denúncia por suposta inépcia; em seguida requer produção de prova pericial acerca das plantas e cigarro apreendidos; e por fim, arrola testemunhas.
Ministério Público manifestou-se às folhas 129/130. É o relatório do necessário.
Decido.
Em que pese a argumentação da nobre Defesa, incabível rejeição da denúncia, haja vista ter a exordial acusatória atendido a todos os requisitos determinados no artigo 41, do Código de Processo Penal, tendo sido minuciosamente descritas as circunstâncias dos delitos que supostamente praticou o denunciado, bem como apresentada sua qualificação, classificados os tipos penais em que, em tese, teria incorrido, além de arroladas testemunhas (vide folhas 82/84).
Ademais, a justa causa da ação penal manifesta-se nos indícios de autoria presentes nos depoimentos dos policiais civis, bem como no interrogatório do próprio acusado, embora admitindo que o produto da plantação de maconha apreendida se destinaria a seu uso pessoal (vide folhas 2/5 e 12/13, respectivamente).
Presentes, ainda, provas mínimas de materialidade, haja vista auto de exibição e apreensão, laudo de constatação, laudo definitivo das drogas e laudo do local dos fatos acostados às folhas 29/30, 25/28, 96/98 e 131/146, respectivamente.
Afastadas, portanto, as hipóteses de rejeição liminar previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.
As demais teses defensivas dizem respeito ao mérito e serão apreciadas em momento oportuno.
Inequívocos, portanto, os indícios da autoria e a prova da materialidade dos crimes para esta fase processual, fazendo-se necessária a regular instrução do processo, a fim de que seja estabelecido o que de fato aconteceu.
Ante todo o exposto e ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia oferecida contra LUIZ ROBERTO RAMOS DAS NEVES JUNIOR.
Cumpra-se, na íntegra, despacho de folhas 108/111.
Fica a Defesa intimada a juntar ao presente feito regular instrumento de procuração no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 104, §1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, para fins de organização da pauta de audiências, deverá a Defesa esclarecer, no prazo de 10 dias, se a testemunha arrolada à folha 125 presenciou os fatos, salientando-se, desde já, que, caso se trate de testemunha de antecedente, deverá ser apresentada a respectiva declaração com a qualificação desta e cópia do documento/reconhecimento de firma.
As testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunhas de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nada acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia ao acusado e é deles que o réu se defende no curso do processo penal (vide TJSP; Apelação Criminal 0009165-48.2013.8.26.0024; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Andradina - 1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/05/2014; Data de Registro: 07/05/2014).
Mais recentemente: PRELIMINAR - inépcia da denúncia - presença dos requisitos legais - descrição suficiente dos fatos para permitir a ampla defesa - rejeitada a preliminar.
PRELIMINAR - cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha - testemunha meramente abonatória - depoimento que pode ser substituído por declaração escrita sem que isso configure prejuízo à defesa - precedentes - rejeitada a preliminar.
PRELIMINAR - nulidade por falta de intimação do Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal - réus que não preencheram os requisitos para a concessão da benesse - rejeitada a preliminar.
PRELIMINAR - cerceamento de defesa - ausência de decisão sobre os pedidos feitos na defesa prévia - temas que guardavam relação com as provas dos autos e que só poderiam ser apreciados após a colheita do conjunto probatório - correta a sua análise apenas depois da instrução - preliminar rejeitada.
TRÁFICO - MATERIALIDADE - auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo - comprovação que o material apreendido é droga (cocaína, crack e maconha).
TRÁFICO - AUTORIA - réus pilhados em flagrante delito - depoimento policial que indica a apreensão de drogas com os réus e na casa de dois deles - validade - depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado - inocorrência no caso em tela.
TRÁFICO - destinação a terceiros - indícios tais como a forma de acondicionamento, própria para a venda a varejo, a expressiva quantidade e o uso de petrechos para o fracionamento de narcóticos que são incompatíveis com a figura do usuário.
PENAS - primeira fase - base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas, além dos maus antecedentes de Danilo - segunda fase - pena inalterada - inexistência de confissão espontânea - réus que negaram o crime - terceira fase - penas inalteradas.
REGIME - quantidade de drogas e quantum das penas que impossibilitam a aplicação de qualquer regime diverso do fechado - regime menos gravoso que não atende à finalidade preventiva específica - Beccaria.
Negado provimento aos recursos. (TJSP; Apelação Criminal 1500044-08.2023.8.26.0561; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ouroeste -Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023).
Quanto ao pedido da Defesa para realização de laudo pericial, consigna-se que a informação requerida encontra-se disponível no laudo acostado às folhas 96/98, o qual se indica que o volume da plantação de maconha apreendida totalizou 6.300g e o cigarro apresentava peso de 0.3 g, diante do que INDEFIRO o referido pleito.
Por ocasião do cumprimento desta decisão, proceda-se à pesquisa junto ao aplicativo FA_Dipol, a fim de verificar eventual notícia de prisão do denunciado por outro processo, e sendo este o caso, certifique-se e encaminhem-se os autos à conclusão.
Oportunamente, tornem os autos conclusos, para designação de audiência.
Intimem-se. -
31/03/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 04:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 12:03
Recebida a denúncia
-
27/03/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2025 22:36
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
10/03/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 19:38
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 18:44
Evoluída a classe de 279 para 300
-
06/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/03/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/03/2025 08:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/03/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2025 22:25
Juntada de Petição de Denúncia
-
28/02/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2025 16:11
Evoluída a classe de 279 para 300
-
20/02/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/01/2025 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/01/2025 10:13
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/01/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
24/01/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 14:34
Expedição de Alvará.
-
23/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:59
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
23/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 10:44
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:29
Mudança de Magistrado
-
23/01/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
22/01/2025 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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