TJSP - 1034661-97.2024.8.26.0114
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 07:14
Decisão Determinação
-
29/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Longo (OAB 156789/SP), Marco Cezar de Arruda Guerreiro (OAB 54088/SP) Processo 1034661-97.2024.8.26.0114 - Arrolamento Comum - Invtante: Lucilena Rosa Garcia, João Rosa, Pedro José Rosa, Iraci Rosa Lopes, Inove Rosa Gaiotto, Conceição Aparecida Rosa Cruz, Maria Rosa de Souza - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha (fls. 75/89) dos bens deixados por falecimento de ANTONIO ROSA (fls. 03), com a atribuição dos respectivos quinhões e com a ressalva de eventuais erros, omissões e/ou direito de terceiros.
Verificado o cumprimento do disposto no parágrafo 2º do artigo 659 e 662, ambos do Novo Código de Processo Civil e considerando-se a natureza consensual do presente feito, opera-se o trânsito em julgado da sentença na presente data.
Já houve manifestação favorável da Fazenda do Estado de São Paulo quanto ao recolhimento do ITCMD (fl. 184).
Esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada do plano de PARTILHA, servirá como ALVARÁ JUDICIAL, para todos os efeitos legais.
No caso de haver veículo com garantia de alienação fiduciária, referida autorização ficará condicionada à prévia baixa do gravame, tendo o(a) inventariante, poderes para receber e dar quitação, bem como praticar todos os atos necessários ao fim pleiteado.
Se houver necessidade, após o trânsito, requeiram os interessados a expedição do FORMAL DE PARTILHA, sendo certo, que poderá ser expedido por uma das vias 3 vias abaixo discriminadas: 1.
Pela via extrajudicial, ficando a cargo do Tabelião de Notas, conforme Provimento nº 31/2013, autorizado o fornecimento da senha para acesso virtual do processo; também poderão ser expedidos pelo respectivo cartório judicial, após os recolhimentos, das taxas devidas, consoante provimento CSM n.º 2.195/2014. 2.
Pela via digital - Provimento CG nº 14/2020, de 08 de junho de 2020, neste caso, deverá a parte interessada informar quais folhas do presente processo digital irão instruir o formala ser expedido, advertindo-se que o encaminhamento ao Registro Público ou Tabelião competente para instrução do título é incumbência da parte solicitante.
No ensejo, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, recolham-se as custas processuais de expedição (FEDT.
Código 130-9), sendo desnecessário o recolhimento da taxa de impressão/reprodução de peças, no prazo de15 (quinze) dias. 3.
Pela via física, expedida pelo cartório judicial; Nas modalidades (2 e 3), os interessados deverão indicar as peças que farão parte do título, devendo ( caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita), proceder ao recolhimento da taxa para expedição, cód. 130-9, guia F.E.D.T.J.
Link: https://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ExpedicaoCartas Nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019, a partir de 26/08/2019 foi dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais), de acordo com o artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Tal comunicação passou a ser encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ.
Após a publicação, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Int. -
24/04/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 06:50
Decisão Determinação
-
23/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 09:14
Juntada de Ofício
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26/03/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 09:08
Juntada de Mandado
-
20/02/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 17:37
Decisão Determinação
-
27/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:35
Recebidos os autos do Outro Foro
-
31/07/2024 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/07/2024 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/07/2024 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
31/07/2024 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
31/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 13:22
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
30/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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