TJSP - 1006724-09.2024.8.26.0019
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Americana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Maurício Tozzo (OAB 154531/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP) Processo 1006724-09.2024.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rosangela Carbonera - Reqdo: Suhai Seguros S/A - Seguro Automóvel - No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária de R$ 14.381,00 à requerente, corrigida monetariamente desde a negativa da cobertura do sinistro e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Contudo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, deverá a parte demandante providenciar o necessário para transferência da titularidade de seu veículo (salvado) à demandada, no prazo de 30 dias a partir do trânsito em julgado, com a documentação livre de qualquer ônus, respondendo pelos tributos (IPVA, DPVAT e licenciamento) e multas até a data da entrega.
Ressalte-se que os custos para remoção e transferência da propriedade ficarão à cargo da requerida.
Registre-se que a correção monetária e os juros de mora da condenação terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver.
Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021.
Publique-se e Intime-se. -
24/10/2024 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2024 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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27/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/11/2024 09:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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13/09/2024 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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03/09/2024 05:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 08:50
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2024 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/07/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2024 04:06
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:58
Expedição de Carta.
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24/05/2024 00:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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