TJSP - 0003023-47.2021.8.26.0509
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 2 Raj de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 04:34
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 14:38
Documento Juntado
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02/04/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleber Costa Gonçalves dos Santos (OAB 315700/SP), Felipe Augusto Bassini Pereira (OAB 397402/SP) Processo 0003023-47.2021.8.26.0509 - Execução da Pena - Réu: CLAUDIO DIEGO BATISTA RAMOS -
Vistos. 1- Páginas 128/130: Revendo posicionamento anterior, passei a adotar o quanto decidido pelo E.
STJ no julgamento de Agravo Regimental em habeas corpus, de modo que muito embora se reconheça que o delito de associação para o tráfico de drogas não se enquadre no rol de delitos hediondos, certo é que o artigo 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06 previu expressamente a fração temporal necessária ao gozo de livramento condicional, devendo, pois, ser observado o princípio da especialidade da lei.
De tal forma, necessário o cumprimento da fração de 2/3 da pena para concessão de livramento condicional ao condenado pelo delito de associação para o tráfico de drogas, conforme ementas abaixo transcritas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO OBJETIVO.
CUMPRIMENTO DE 2/3.
ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.11.343/2006.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O acórdão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, independentemente de o crime de associação para o tráfico não se enquadrar no rol de delitos hediondos, certo é que a Lei n.º 11.343/06, em seu art. 44, parágrafo único, previu expressamente a necessidade do cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, devendo essa previsão legal prevalecer em relação ao art. 83 do Código Penal, em atenção ao princípio da especialidade (AgRg no RHC 117.816/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020). 2.
Agravo regimental improvido.
AgRg no HC 649000 / SP, Relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 04.05.2021, DJE 10.05.2021.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
FRAÇÃO.
LEI N. 11.343/06. 2/3.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O tema encontra-se pacificado nesta Corte no sentido de que o delito de associação para o tráfico de drogas, embora não seja equiparado aos hediondos, exige, em razão do princípio da especialidade, o cumprimento da fração de 2/3 para concessão do livramento condicional, nos termos do art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06. 2.
Agravo regimental desprovido.
AgRg no HC 566686 / SP.
Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020, DJE 24.08.2020.
Ante o exposto, indefiro o pedido de retificação do cálculo de penas. 2- homologo o cálculo de p. 122/124 para que produza os efeitos legais, em relação ao sentenciado CLAUDIO DIEGO BATISTA RAMOS, CPF: *21.***.*75-90, MT: 1243760-4, RG: 47502585, RJI: 213811734-70, recolhido no(a) Centro de Ressocialização de Birigui. -
01/04/2025 06:21
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 15:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 15:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 14:54
Homologado o Cálculo
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31/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:56
Petição Juntada
-
05/02/2025 17:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/02/2025 17:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2024 18:08
Petição Juntada
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09/12/2024 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 12:25
Expedição de documento
-
12/11/2024 15:27
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
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21/10/2024 09:58
Petição Juntada
-
24/07/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 14:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/07/2024 14:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/07/2024 14:21
Concedida Progressão de regime
-
22/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 18:14
Petição Juntada
-
02/07/2024 10:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/07/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/06/2024 16:06
Petição Juntada
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18/06/2024 15:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/06/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2024 14:58
Expedição de documento
-
24/05/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 00:10
Remetido ao DJE
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22/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:07
Conclusos para despacho
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18/05/2024 19:09
Conclusos para decisão
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13/05/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2024 00:16
Remetido ao DJE
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09/05/2024 16:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/05/2024 16:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/05/2024 16:45
Declarada a Remição
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09/05/2024 11:44
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 18:27
Petição Juntada
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25/04/2024 16:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/04/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/04/2024 16:02
Petição Juntada
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09/04/2024 00:56
Suspensão do Prazo
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05/04/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 16:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/04/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 16:19
Pedido de Habilitação Juntado
-
19/12/2023 01:44
Suspensão do Prazo
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04/07/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
30/06/2023 17:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/06/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 16:35
Conclusos para decisão
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30/06/2023 16:31
Documento Juntado
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30/06/2023 10:59
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:53
Petição Juntada
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10/12/2022 02:00
Suspensão do Prazo
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22/10/2022 03:45
Suspensão do Prazo
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26/05/2022 22:23
Mudança de Classe Processual
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10/03/2022 12:18
Petição Juntada
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09/03/2022 08:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/03/2022 08:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/03/2022 08:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/03/2022 08:55
Homologado o Cálculo
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08/03/2022 19:19
Conclusos para decisão
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04/03/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 12:15
Expedição de documento
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04/03/2022 12:11
Documento Juntado
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04/03/2022 12:10
Ofício Juntado
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17/12/2021 22:59
Suspensão do Prazo
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25/11/2021 22:14
Suspensão do Prazo
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08/08/2021 16:19
Recurso Interposto
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05/08/2021 20:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/08/2021 20:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/08/2021 20:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/08/2021 20:51
Homologado o Cálculo
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05/08/2021 17:39
Conclusos para decisão
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05/08/2021 05:34
Ofício Expedido
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04/08/2021 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/08/2021 14:49
Expedição de documento
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04/08/2021 14:49
Conclusos para despacho
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04/08/2021 14:46
Documento Juntado
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04/08/2021 14:10
Certidão Carcerária Juntada
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04/08/2021 14:10
Folha de Antecedentes Juntada
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03/08/2021 16:34
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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